Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF. INCONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO A INATIVOS. OFENSA AO ART. 167, IV, DA CRFB/88. ADI. 3516. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido de servidores públicos estaduais aposentados da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE para estender a eles o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, nos mesmos moldes dos servidores ativos. No recurso, o ente estatal sustenta, em síntese: (i) ilegitimidade passiva; (ii) indevida concessão da gratuidade judiciária; (iii) ocorrência de prescrição do fundo de direito; e (iv) inconstitucionalidade da extensão do PDF a inativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se é cabível a gratuidade judiciária aos autores, diante da renda por eles auferida; (iii) determinar se houve prescrição do fundo de direito; e (iv) verificar a possibilidade jurídica da extensão do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF a servidores inativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo, ainda que a CEARAPREV administre o regime previdenciário, pois a demanda discute o pagamento de diferenças salariais, e a CEARAPREV, embora vinculada à SEPLAG e dotada de autonomia, não se dissocia do ente federativo para fins de responsabilidade estatal. 4. A concessão da justiça gratuita é possível mesmo diante dos altos rendimentos dos autores, considerando que a presunção de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e depende da análise do caso concreto, inexistindo parâmetro legal objetivo para aferição da condição econômica. 5. A alegação de prescrição do fundo de direito não pode ser conhecida, pois foi rejeitada pelo juízo de origem em decisão saneadora, sem que tenha havido interposição de agravo de instrumento, operando-se, portanto, a preclusão consumativa, conforme entendimento do STJ. 6. A pretensão de extensão do PDF a servidores inativos carece de amparo constitucional, pois a verba é vinculada à produtividade na atividade tributária ativa, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 3516. O pagamento do benefício a inativos viola o art. 167, IV, da CF/88 e os princípios contributivo e atuarial do regime previdenciário (art. 40, CF). 7. A declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei Estadual nº 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, possui efeito vinculante, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais invertidos, com a observância dos efeitos da concessão da gratuidade judiciária. De início, observa-se que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.516, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 13.439/2004, com redação dada pela Lei nº 14.969/2011, que concediam o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) a servidores públicos inativos e pensionistas do Estado do Ceará. Cita-se a ementa do julgado: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL. SUPRESSÃO DE EXPRESSÃO IMPUGNADA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ADITAMENTO DA INICIAL. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS CUJA REDAÇÃO FOI MODIFICADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS À DESPESA. PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS. VANTAGEM ATRELADA AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. NORMA QUE PREVÊ O ATINGIMENTO DE METAS. REGULARIDADE DO SEU PAGAMENTO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois a expressão impugnada "e aposentados" constante do caput do art. 1º da Lei 13.439/2004 foi suprimida pela Lei 14.969/2011. Precedentes. 2. A ressalva prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal permite a vinculação da receita de impostos à realização de atividades de administração tributária, o que chancela a concessão do prêmio por desempenho fiscal aos servidores em exercício da atividade específica destinada à arrecadação tributária, e exclui, aqueles que não estão no exercício dessa atividade, como inativos e pensionistas. 3. Inconstitucionalidade das disposições legais que deferem o pagamento do PDF a inativos e pensionistas. 4. Viola o caráter contributivo do sistema previdenciário a concessão de vantagem remuneratória a servidor inativo sem a incidência da respectiva contribuição previdenciária. 5. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. (ADI 3516, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025) Com efeito, nota-se que o fundamento central da decisão foi a violação ao art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação da receita de impostos a despesas que não estejam diretamente relacionadas à atividade de administração tributária. Daí porque o STF entendeu que o pagamento do PDF a servidores inativos e pensionistas, que não exercem funções de arrecadação tributária, configura destinação indevida de recursos públicos. Além disso, apontou-se que a ausência de contribuição previdenciária sobre a parcela paga aos inativos contraria o caráter contributivo do regime previdenciário previsto no art. 40 da Constituição. Dessa forma, por unanimidade, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 1º, §1º; 1º-A e 5º-A da Lei 13.439/2004, com redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas, reafirmando os princípios constitucionais da previdência e da gestão fiscal responsável. Ademais, foram opostos Embargos de Declaração contra o referido acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, nos quais se determinou a modulação dos efeitos apenas para resguardar os valores recebidos de boa-fé por aposentados e pensionistas, afastando a necessidade de devolução das verbas percebidas com base em dispositivos posteriormente declarados inconstitucionais. O relator destacou que, embora tenha sido reconhecida a inconstitucionalidade do pagamento do PDF a inativos, por afronta aos princípios previdenciários, especialmente ao caráter contributivo do regime, a norma esteve vigente por mais de uma década, gerando legítima expectativa e segurança jurídica aos beneficiários. Assim, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que, diante da produção de efeitos concretos por norma posteriormente declarada inconstitucional, é possível e necessário preservar os atos administrativos praticados sob sua vigência, desde que realizados de boa-fé, em respeito ao interesse social e à estabilidade das relações jurídicas. Transcrevo a ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL. PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AMICI CURIAE. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pelo Plenário desta Corte, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cear
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.