Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL DO ICMS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.266 DO STF. RECURSO DA IMPETRANTE PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO ESTADO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Estado de Santa Catarina e por GFG Comércio Digital Ltda. contra sentença em mandado de segurança que afastou a exigência do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, com observância das anterioridades anual e nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão anterior se ajusta à tese firmada pelo STF no Tema 1.266 quanto à exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022; e (ii) saber se subsiste interesse recursal da impetrante quanto à suspensão dos efeitos das decisões e ao depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1.266, fixou que é constitucional o art. 3º da LC 190/2022, com vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da CF/1988, e modulou os efeitos para afastar a exigência do DIFAL no exercício de 2022 aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. 4. A impetrante ajuizou a ação em 23/1/2022 e esteve amparada por provimento liminar quanto à exigibilidade do DIFAL em 2022. A situação se amolda à modulação definida pelo STF, o que impede a cobrança do tributo no período. 5. O acórdão anteriormente proferido, ao admitir a cobrança após o decurso da anterioridade nonagesimal no exercício de 2022, não se harmoniza integralmente com a orientação vinculante da Corte Suprema, impondo-se a adequação do julgado. 6. A insurgência da impetrante quanto à suspensão dos efeitos das decisões e aos efeitos práticos da suspensão de liminar perde utilidade, pois a adequação do acórdão reconhece a inexigibilidade do DIFAL em 2022 e determina a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, o que esvazia o interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo positivo de adequação. Recurso da impetrante prejudicado. Remessa necessária e apelo do Estado desprovidos. Mantida a inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, afastado o direito à compensação, com expedição de alvará para levantamento dos depósitos judiciais. Sem honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.266 do STF afasta a exigência do DIFAL no exercício de 2022 para o contribuinte que ajuizou ação judicial até 29/11/2023 e deixou de recolher o tributo naquele exercício. 2. Reconhecida a modulação de efeitos, o acórdão deve ser adequado para manter a inexigibilidade do tributo e afastar o direito à compensação. 3. Prejudica-se o recurso cuja pretensão perde utilidade prática com a adequação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "c"; CPC, art. 927; CPC, art. 1.040, II; Lei Complementar n. 190/2022, art. 3º; Lei n. 8.437/1992, art. 4º, § 9º; Súmula n. 626 do STF; Súmulas 269 e 271 do STF; Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.266; STF, ADI n. 7.066; TJSC, ApelRemNec 5046800-20.2022.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 30/06/2026; TJSC, ApelRemNec 5040979-35.2022.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 07/07/2026; TJSC, ApelRemNec 5049497-14.2022.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 07/07/2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, emitir juízo positivo de adequação para julgar prejudicado o recurso da impetrante e negar provimento à remessa necessária e ao apelo do Estado, a fim de reconhecer a inexigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais realizadas no exercício de 2022, por força da modulação de efeitos definida no Tema n. 1.266 do STF, determinando-se a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, afastado o direito à compensação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Composição: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (presidente); Cid Goulart; Jairo Fernandes Gonçalves; Jorge Luiz de Borba.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Cid José Goulart Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.