Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DA GUARDA MUNICIPAL – R.E.T.G.M. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de incorporação da Gratificação do Regime Especial de Trabalho da Guarda Municipal – R.E.T.G.M ao vencimento básico do autor e de pagamento de diferenças retroativas, nos termos da Lei Municipal nº 42/2011, do Município de Aparecida de Goiânia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se a Gratificação do R.E.T.G.M deve ser incorporada ao vencimento básico do servidor; e(ii) determinar a possibilidade de pagamento de diferenças retroativas referentes à gratificação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Gratificação do R.E.T.G.M, conforme previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 42/2011, incorpora-se aos vencimentos do servidor após cinco anos ininterruptos de trabalho, não havendo previsão legal para sua incorporação ao vencimento básico.4. A diferenciação entre vencimento básico, vencimentos e remuneração está devidamente fundamentada na legislação aplicável e não permite interpretação diversa quanto à incorporação pretendida pelo apelante.5. O princípio da legalidade impede a atuação administrativa e judicial em desacordo com a previsão expressa da lei.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. A Gratificação do Regime Especial de Trabalho da Guarda Municipal – R.E.T.G.M incorpora-se aos vencimentos do servidor após cinco anos ininterruptos de trabalho, não se confundindo com vencimento básico." "2. A atuação administrativa e judicial está limitada pelo princípio da legalidade, vedando-se interpretações que extrapolem o texto expresso da norma legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 1º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5104483-68.2022.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5104556-40.2022.8.09.0011. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5104870-83.2022.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: JOSÉ DOMINGOS PEREIRA MELGACOAPELADO: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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