Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. LEI MUNICIPAL N. 4.616/2006. INTERSTÍCIO, AVALIAÇÃO FUNCIONAL, CARGOS VAGOS E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por servidor público contra o Município de São Luís, visando à promoção funcional com fundamento na Lei Municipal n. 4.616/2006. Sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a promoção é ato discricionário da Administração Pública. Interposição de apelação cível pelo servidor, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a promoção, a inversão do ônus da prova em desfavor do Município e invocando precedentes desta Corte e do STJ (Tema 1075) sobre o direito subjetivo à promoção funcional. Contrarrazões do Município, defendendo a improcedência do pedido por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do recurso, reconhecendo a omissão da Administração Municipal em cumprir a legislação específica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o servidor público municipal tem direito subjetivo à promoção funcional quando comprovados os requisitos legais, e se cabe ao Município demonstrar a existência de fatores impeditivos, como ausência de cargos vagos e limitação orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal n. 4.616/2006 estabelece como requisitos para a promoção: (i) interstício de três anos na classe; (ii) média de 70% nas avaliações de desempenho funcional; e (iii) efetivo exercício do cargo. A ausência de realização das avaliações de desempenho e a alegação genérica de limitação orçamentária não constituem óbices ao direito à promoção, sendo ônus da Administração Pública comprovar a existência de fatos impeditivos, como a inexistência de cargos vagos e de dotação orçamentária específica. Jurisprudência reiterada desta Corte reconhece o direito subjetivo do servidor à promoção funcional nas mesmas circunstâncias. Precedente do STJ (Tema 1075) reafirma a ilegalidade do não reconhecimento da progressão funcional por alegação de extrapolação dos limites orçamentários, quando atendidos os requisitos legais. No caso concreto, restaram demonstrados pelo autor os requisitos previstos em lei, não tendo o Município comprovado a inexistência de cargos vagos ou de limitação orçamentária impeditiva, impondo-se a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do servidor à promoção funcional, com efeitos financeiros observada a prescrição quinquenal, e a apuração dos valores devidos em sede de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "O servidor público municipal tem direito subjetivo à promoção funcional quando comprovados os requisitos legais, incumbindo à Administração Pública demonstrar a existência de fatos impeditivos, como a ausência de cargos vagos e limitação orçamentária, não sendo admissível transferir ao servidor o ônus de provar circunstâncias de domínio exclusivo do ente público." Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 37, caput. Lei Municipal n. 4.615/2006, arts. 25 e 26. Lei Municipal n. 4.616/2006, arts. 25 a 31. Lei Complementar n. 101/2000, art. 22, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada STJ, Tema Repetitivo 1075. ApCiv 0809958-62.2016.8.10.0001, TJMA. ApCiv 0860579-87.2021.8.10.0001, TJMA. ApCiv 0826455-10.2023.8.10.0001, TJMA.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.