Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE HERDEIRAS E COMPOSSUIDORAS. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA 263 DO STF. ART. 966, V, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação Rescisória ajuizada com o fito de desconstituir sentença de mérito, acobertada pela autoridade da coisa julgada, proferida em Ação de Usucapião. As autoras fundamentam sua pretensão na existência de vício insanável (nulidade absoluta), decorrente da ausência de sua citação para integrar a lide originária, a despeito de sua condição de herdeiras e compossuidoras do imóvel usucapiendo, fato que, segundo alegam, era de pleno conhecimento dos réus, autores daquela demanda. II. Questão em discussão 2. A controvérsia devolvida a este Sodalício cinge-se a perquirir se a preterição da citação de compossuidoras em ação de usucapião, cuja existência e interesse no bem foram noticiados na própria petição inicial da demanda originária, consubstancia (i) violação manifesta a normas jurídicas cogentes, atinentes à formação do litisconsórcio passivo necessário e às garantias fundamentais do devido processo legal, e (ii) erro de fato, por ter o julgador partido de premissa fática equivocada, a autorizar a rescisão do julgado com fulcro no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A ação de usucapião, por sua natureza real e petitória, reclama a formação de litisconsórcio passivo necessário, impondo-se a citação não apenas do titular do domínio registral e dos confinantes, mas também de todos os possuidores e compossuidores do bem, sob pena de nulidade absoluta do processo (querela nullitatis insanabilis). 4. A obrigatoriedade da citação pessoal do possuidor em ações de usucapião é matéria de direito sumulada pelo Pretório Excelso (Súmula 263, STF), cuja inobservância acarreta vício transrescisório, passível de impugnação a qualquer tempo, inclusive pela via da ação rescisória por manifesta violação a norma jurídica. 5. A prova dos autos (diversas faturas de consumo de energia elétrica), notadamente a própria petição inicial da ação de usucapião, revela que os réus tinham inequívoca ciência do interesse e da oposição exercida pelas autoras sobre o imóvel. A omissão deliberada em promovê-las à condição de rés na demanda originária, preterindo-se a citação pessoal, configura vício insanável que não é suprido pela citação editalícia, esta destinada exclusivamente a réus incertos e em local ignorado. 6. A sentença rescindenda, ao declarar o domínio exclusivo dos réus com base na premissa de uma posse mansa e pacífica, ignorou a existência de uma composse litigiosa evidenciada nos autos, incorrendo em erro de fato verificável, o que também autoriza a sua desconstituição, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Ação Rescisória julgada procedente para, em judicium rescindens, desconstituir a sentença e, em judicium rescissorium, anular o processo originárioab initio, determinando o retorno dos autos à instância de piso para a regular citação das litisconsortes preteridas. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação pessoal de compossuidor em ação de usucapião, máxime quando sua existência e interesse são conhecidos e noticiados pelo próprio autor da demanda, configura vício transrescisório por violação manifesta a normas jurídicas de ordem pública (CPC, arts. 114 e 115) e ao enunciado da Súmula 263 do STF, autorizando a desconstituição da sentença pela via da ação rescisória (CPC, art. 966, V). 2. A sentença proferida em processo de usucapião sem a citação de todos os litisconsortes passivos necessários é nula de pleno direito, nos termos do art. 115, I, do CPC, porquanto a decisão de mérito sobre a aquisição da propriedade deve ser uniforme para todos os que detêm relação jurídica com o bem."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória
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2º Grupo de Câmaras Cíveis · TJPE · presidente: Adalberto de Oliveira Melo
Composição: Adalberto de Oliveira Melo (presidente); Alexandre Freire Pimentel; Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti; Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Carlos Frederico Gonçalves de Moraes; Djalma Andrelino Nogueira Júnior; Humberto Costa Vasconcelos Júnior; Paulo Roberto Alves da Silva; Raimundo Nonato de Souza Braid Filho; Ruy Trezena Patu Júnior; Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (titular (substituído)); Virgínia Gondim Dantas; Sílvio Romero Beltrão (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.