Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Apelação cível. Direito civil e processual civil. Ação monitória. Embargos à monitória. Deferido o pedido de recuperação judicial. Pleito de extinção e suspensão da monitória. Inadmissibilidade. Crédito perseguido na ação monitória não se sujeita à recuperação judicial, porquanto ainda não constituído. Ação monitória deve prosseguir até a sentença da fase de conhecimento. Suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra devedores solidários e coobrigados em geral. Impossibilidade. Alegação de excesso da execução. Comissão de permanência. Possibilidade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação cível interposta por Araújo e Brilhante Indústria e Comércio de Roupas Eireli e outros em face do Banco do Brasil S/A, contra sentença que entendeu por julgar improcedentes os embargos monitórios interpostos pelos ora apelantes. II. Questão em discussão: 2. A parte requerida, inconformada com a decisão anterior, interpôs recurso de apelação no qual busca, em síntese, a extinção da demanda e a suspensão da ação em relação aos sócios coobrigados, sob o argumento de que o plano de recuperação judicial homologado prevê expressamente a supressão das garantias fidejussórias. 3. Também requer a extinção do processo por falta de interesse de agir, ao fundamento de que o crédito do Banco Apelado, constituído antes do ajuizamento da recuperação judicial, está sujeito ao plano e foi devidamente listado, cabendo ao Banco habilitar ou impugnar o crédito, conforme o disposto nos artigos 7º, § 1º, e 9º da Lei nº 11.101/05. 4. Além disso, a parte sustenta a ocorrência de excesso na cobrança, devido à cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos de mora. Por fim, alternativamente, caso se permita o prosseguimento da ação monitória, pleiteia a conversão do feito em procedimento ordinário, com a realização de perícia contábil para apuração do real quantum devido, e a concessão do efeito suspensivo ao recurso. III. Razões de decidir: 5. Tratando-se de ação monitória, o crédito não se sujeita à recuperação judicial, porque ainda não foi constituído, porquanto somente os créditos constituídos na data do pedido de recuperação judicial se sujeitam a seu regime, a teor do disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/05. 6. O deferimento da recuperação judicial resulta na suspensão das execuções, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05. No entanto, ações que demandam quantia ilíquida devem continuar tramitando no juízo onde foram propostas, conforme dispõe o § 1º do art. 6º da mesma norma. Essa previsão é reforçada pelo art. 99, V, que ressalva expressamente a aplicação do § 1º do art. 6º como exceção à regra de suspensão. 7. Não há de se falar em eventual ausência de interesse de agir e/ou na necessidade de extinção/suspensão do feito, de modo que a presente ação monitória deve seguir até a fase de conhecimento, com a prolação de sentença que delibere sobre a constituição do título executivo judicial, conforme devidamente reconhecido na sentença. 8.Da mesma sorte, é descabido o pleito de suspensão do feito em relação aos coobrigados. A priori, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se debruçou sobre a matéria, sob o rito dos recursos repetitivos (Tese firmada no tema 885, do STJ), entendendo que, em relação aos devedores solidários e coobrigados em geral, não se aplica a suspensão da primeira fase, nem a novação da segunda fase da recuperação. 9. Ademais, cumpre destacar que, recentemente, a Segunda Seção do STJ, pacificando a temática ora versada, firmou o entendimento de que não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP). 10. Finalmente, descabe a alegação de ocorrência de excesso na cobrança em razão da cobrança de comissão de permanência. O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 11. Na espécie, observa-se do demonstrativo em questão que há previsão, para o caso de inadimplência, apenas da comissão de permanência, não havendo cumulação com mais nenhum encargo, de forma que possível a manutenção de tal encargo. IV. Dispositivo: 12. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0004181-21.2019.8.06.0136 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.