Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - VÍCIO EXTRA PETITA - SENTENÇA CASSADA - CAUSA MADURA - PRELIMINAR SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - INCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APRESENTADO - ANALFABETO - FORMALIDADES LEGAIS - CUMPRIMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - DÉBITOS - COMPROVADOS - NEGATIVAÇÃO DEVIDA. - De acordo com o art. 329, II, do CPC/2015, até o saneamento do processo, somente é possível aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com consentimento do réu - A modificação da causa de pedir após a citação sem a anuência do réu, enseja a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites da lide impostos pelo autor - Estando a causa madura para julgamento, cabível a análise de mérito pelo Tribunal, a teor do que prescreve o art. 1 .013, § 3º, I, do CPC/2015 - O interesse de agir do apelante não pode ser aferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito para a formação da lide - Tratando-se de fato negativo, qual seja, a inexistência do débito, impõe-se ao réu o ônus de comprovar a origem e regularidade do débito cobrado, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar por eventuais danos dela decorrentes (art. 373, inciso II, do CPC)- Conforme o entendimento do STJ, os contratos celebrados por analfabeto não mais dependem de escritura pública, bastando o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil - Com a apresentação do contrato pelo credor, restou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e os débitos em aberto, de modo que a negativação do nome do consumidor constitui exercício regular de direito. V .v. - Tratando-se a parte contratante de pessoa analfabeta, a vontade manifestada por meio da impressão digital (assinatura a rogo) no empréstimo por instrumento particular não é suficiente para validar o negócio jurídico, sendo necessário que a parte seja representada por procurador devidamente constituído por instrumento público. Inexistindo relação jurídica entre as partes e débito por parte da consumidora requerente, ilegítima a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e configurado o dano moral por ela suportado, o qual é presumido e decorre da própria negativação injusta, sendo, assim, plenamente cabível e oportuna a reparação pleiteada a tal título. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos morais vivenciados, punir o agente pela conduta já adotada e inibi-lo na prática de novos ilícitos . Tratando-se de discussão de débito que não decorreu de relação jurídica regularmente firmada entre as partes, a indenização deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como do entendimento firmado pelo mesmo Tribunal Superior quando do julgamento do Recurso Especial nº 1114398/PR, eleito como representativo da controvérsia.(TJ-MG - AC: 10000211892708001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021). (Grifou-se). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar situação análoga, também reconheceu a nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta diante da ausência de instrumento público de procuração outorgado à pessoa que assinou a rogo. A decisão enfatiza que a simples aposição de impressão digital e a presença de testemunhas não suprem o vício formal, sendo imprescindível o atendimento integral aos requisitos legais para validade do negócio. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO . REQUISITOS PARA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL DE VALIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Apelante ingressou com a demanda em tela após descobrir que vinham sendo realizados descontos no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 92,07, em seus proventos de aposentadoria, originários do contrato de empréstimo consignado nº. 231154625, que assegura jamais ter firmado com o Banco Réu . 2. Sabe-se que a condição de analfabeta não retira da pessoa a capacidade contratual, mas impõe a necessidade do atendimento a certos requisitos, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas (art. 595 do CC). 3 . A assinatura a rogo há de ser admitida em instrumentos particulares, desde que haja procuração pública outorgada pelo analfabeto à pessoa que o representará na formalização daquele negócio. Precedentes. 4. O Banco apresentou cópia do contrato com a aposição de uma digital, assinatura a rogo e as assinaturas de duas testemunhas, porém, não cuidou de trazer a procuração pública eventualmente outorgada pela Demandante à pessoa que assinou a rogo . Tal situação por si só atesta a invalidade do negócio, induzindo a desconstituição do débito e o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 5. A hipótese revela possível formalização de contratos fraudulentos e o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que não o eram, à luz do art. 333, II do CPC/1973 c/c art . 14, § 3º do CDC. 6. O STJ, no julgamento de Recurso Repetitivo, reconheceu a responsabilidade da instituição financeira nos casos análogos ao presente, editando, logo em seguida, a Súmula 479 a esse respeito. Precedentes . 7. É de se reconhecer a falha na prestação de serviço para o fim de se anular o contrato e condenar o Banco a devolver os valores descontados nos proventos da Autora. Acontece que o entendimento pacífico da jurisprudência é o de que a repetição do indébito em dobro só cabe quando restar comprovada a má-fé do credor, o que não se verifica na espécie. A restituição deve se dar de forma simples . 8. Dano moral não configurado. 9. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art . 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015). 10. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte . (TJ-PE - Apelação Cível: 0002159-45.2014.8.17 .1110, Relator.: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 12/09/2017). Ambos os julgados reconhecem que a ausência desses requisitos compromete a própria formação do contrato, o que se aplica diretamente ao caso concreto. Aqui, o banco recorrente não demonstrou o cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, sendo, portanto, inviável reconhecer a validade do negócio jurídico que embasou os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Por essas razões, afasta-se a alegação de decadência, e igualmente, rejeita-se a tese de prescrição quinquenal total da pretensão autoral, uma vez que a relação jurídica se prolongou no tempo, com descontos mensais em caráter sucessivo, conforme destacado na decisão agravada. Assim, aplica-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, entendimento já consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e reiterado no julgamento dos embargos de declaração. Quanto às demais alegações do agravante — como a validade do contrato por mera assinatura digital; a ausência de responsabilidade civil; a devolução simples dos valores por ausência de má-fé; a incidência de juros apenas a partir da citação (art. 40
Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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