Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação cível, para cassar sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença fundado em notas promissórias inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar suposta eficácia jurídica da prescrição já consumada antes da constrição patrimonial realizada no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada enfrentou adequadamente os fundamentos relevantes da controvérsia, não havendo omissão quanto à análise da existência de penhora prévia à consumação do prazo prescricional. 5. A constrição patrimonial realizada antes do transcurso do prazo legal afasta o reconhecimento da inércia do credor, sendo insuficiente a alegação de prescrição consumada para infirmar a conclusão do acórdão. 6. A simples discordância com os fundamentos adotados não configura omissão, sendo inviável a rediscussão da matéria por meio dos aclaratórios. 7. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza omissão no acórdão quando a matéria impugnada é devidamente apreciada sob os fundamentos suficientes para a conclusão adotada." "2. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida quando houver constrição patrimonial efetiva antes do transcurso do prazo prescricional." "3. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5031648-64.2019.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 23/01/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5787862-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 11/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0196540-37.2003.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: RUBENS MARIANNI EMBARGADO: RODEJANI FREITAS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.