Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. NULIDADES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO, INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. ARTIGO 621 DO CPP. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando desconstituir condenação pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal, à pena de 11 anos, 1 mês e 11 dias de reclusão, em regime fechado, e 14 dias-multa. A defesa suscita nulidade do reconhecimento fotográfico, cerceamento de defesa decorrente da revelia e ausência de interrogatório, insuficiência probatória, revisão da pena-base e alteração do regime de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão revisional se enquadra em alguma das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico e de cerceamento de defesa podem ser examinadas em revisão criminal quando não suscitadas oportunamente e quando dependem de reexame do conjunto probatório; (iii) determinar se é cabível, pela via revisional, a reavaliação das circunstâncias judiciais utilizadas na fixação da pena-base e do regime prisional já examinados no processo originário; e (iv) definir se há elementos novos ou erro judiciário aptos a desconstituir a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A revisão criminal constitui instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada penal e possui fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão de matéria fático-probatória, tampouco como sucedâneo de apelação. 4. As alegações de insuficiência probatória e de nulidade do reconhecimento fotográfico, embora apresentadas sob o fundamento de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, buscam revalorar elementos probatórios já examinados na ação penal originária e em grau recursal, sem demonstração de prova nova, de violação ao texto expresso da lei penal ou de contrariedade à evidência dos autos. 5. A inobservância da forma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento, especialmente quando o ato se encontra em consonância com outros elementos de prova. 6. A alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de interrogatório e da revelia também não autoriza o processamento da revisão criminal, quer porque é defeso suscitar nulidade a que deu causa, quer porque se trata de mero artíficio do requerente com o nítido propósito de reabrir discussão probatória já solucionada e não demonstra prejuízo apto a justificar a desconstituição do julgado. 7. As nulidades não suscitadas oportunamente no processo originário encontram-se alcançadas pela preclusão, sendo inadmissível sua invocação tardia em revisão criminal como forma de preservar tese processual para posterior utilização, caracterizando a denominada nulidade de algibeira ou de bolso. 8. A pretensão de revisão da pena-base não se enquadra no art. 621 do Código de Processo Penal quando as circunstâncias judiciais foram expressamente examinadas e fundamentadas no acórdão condenatório, sem indicação de violação ao texto expresso da lei ou de elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados. 9. O regime fechado foi mantido com fundamento na pena definitiva superior a oito anos de reclusão, na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência, inexistindo elemento novo capaz de justificar sua alteração pela via revisional. 10. A ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal impede o conhecimento da revisão criminal, sob pena de transformar a ação rescisória em nova instância recursal e comprometer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 11. O prequestionamento não exige manifestação expressa do julgador sobre cada dispositivo legal invocado pelas partes quando as matérias relevantes são integralmente apreciadas e a decisão é devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão de matéria fático-probatória já examinada no processo originário e em grau recursal. 2. Inexistindo falha na prestação jurisdicional decorrente de error in judicando ou de error in procedendo, não há falar em nulidades. 3. As nulidades não suscitadas oportunamente no processo originário sujeitam-se à preclusão e não pode ser utilizada em revisão criminal como nulidade de algibeira ou de bolso. 4. A revisão da dosimetria da pena e do regime prisional pela via revisional exige o enquadramento em uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A ausência de prova nova, de violação ao texto expresso da lei penal ou de contrariedade à evidência dos autos impede o conhecimento da revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 21, 565 e 622; CP, arts. 59, 157, § 3°. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Revisão Criminal n. 1418607-66.2023.8.12.0000, 2ª Seção Criminal, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023; TJMS, RVCr n. 1400905-44.2022.8.12.0000, Seção Criminal, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, DJMS 31/10/2022; TJMS, AgIntCr n. 1410737-04.2022.8.12.0000/50000, 2ª Seção Criminal, Rel.ª Des.ª Elizabete Anache, DJMS 15/08/2023; TJMS, RVCr n. 1411254-14.2019.8.12.0000, Seção Criminal, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, DJMS 17/02/2020; TJMS, Revisão Criminal n. 1404892-20.2024.8.12.0000, 2ª Seção Criminal, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 787.542/PE, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no RHC n. 152.430/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/03/2022, DJe 01/04/2022; STJ, HC n. 165.089/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/10/2012; TJMS, Apelação n. 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro. A C Ó R D Ã O
Revisão criminal não conhecida.
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