Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SCR-REGISTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. FORMALISMO EXACERBADO. VIOLAÇÃO À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de inobservância dos arts. 319 e 320 do CPC, após a parte autora deixar de cumprir determinações de emenda à inicial consistentes na juntada de documentos e declarações complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as exigências formuladas pelo juízo de origem para emenda da inicial encontram amparo nos arts. 319 e 320 do CPC e nas diretrizes do Tema 1.198 do STJ e da Recomendação 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dos documentos requeridos autoriza o indeferimento da petição inicial; e (iii) determinar se houve violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos como aqueles que comprovam a causa de pedir ou cuja apresentação a lei exige como substância do ato, nos termos do art. 320 do CPC e da jurisprudência do STJ. 4. A autora instrui a inicial com relatório do SCR do Banco Central, documentos pessoais, declaração de residência e hipossuficiência, procuração, histórico de empréstimo consignado do INSS e comprovante de endereço, elementos suficientes para delimitar a controvérsia e permitir o regular processamento do feito. 5. A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação não encontra respaldo no ordenamento jurídico e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6. A determinação de juntada de declaração manuscrita acerca do reconhecimento da contratação e da utilização de valores adentra o mérito da controvérsia e impõe ônus probatório antecipado, extrapolando os limites do art. 321 do CPC e das balizas fixadas no Tema 1.198 do STJ. 7. A exigência de esclarecimentos sobre eventual existência de outras ações com objeto semelhante transfere à parte encargo que integra o controle processual do próprio juízo, não constituindo requisito formal da petição inicial. 8. O elevado número de demandas patrocinadas pelo advogado não caracteriza, por si só, litigância abusiva, ausente demonstração concreta de irregularidade ou duplicidade de ações. 9. O indeferimento da inicial, nas circunstâncias do caso, configura formalismo excessivo, afronta os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito e cria obstáculo indevido ao exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos não essenciais configura formalismo excessivo e afronta a primazia do julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 321; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL - 30007097220258060031, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026; APELAÇÃO CÍVEL - 30020842820258060090, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.