Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES. VALOR LIMITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada por José de Ribamar da Silva, na qual o autor alegou não ter contratado o empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando ser vítima de fraude. Pleiteou a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, fixando astreintes de R$ 100,00 por dia, limitadas inicialmente a R$ 3.000,00. Em sede de execução, o valor das astreintes foi questionado, ensejando o recurso da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na execução por ausência de intimação pessoal da parte, conforme a Súmula 410 do STJ; e (ii) verificar a legalidade e proporcionalidade do valor das astreintes fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação pessoal da parte executada não enseja nulidade, quando há ciência inequívoca por meio de seu advogado, especialmente em processos eletrônicos, conforme entendimento consolidado do STJ, que relativiza a aplicação da Súmula 410/STJ. 4. As astreintes foram corretamente limitadas a R$ 3.000,00 e não sofreram majoração durante o cumprimento da sentença, sendo apenas atualizadas monetariamente, razão pela qual não se verifica desproporcionalidade ou enriquecimento ilícito da parte autora. 5. O montante total da execução refere-se, principalmente, à devolução em dobro dos descontos indevidos, a título de danos materiais, e não ao valor das astreintes, o que afasta a alegação de excesso. 6. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, o que não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento pacífico do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ciência inequívoca da parte por meio de seu advogado supre a exigência de intimação pessoal para fins de cumprimento de sentença, não havendo nulidade nos processos eletrônicos. 2. É válida a fixação de astreintes limitadas a valor máximo desde a sentença, sendo admissível sua correção monetária na execução, sem configurar desproporcionalidade ou enriquecimento ilícito. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46; CPC/2015, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014; STJ, Súmula 410.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.