Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE. DEVEDOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA ENVIADA VIA CORREIOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO DOMICÍLIO DO DEVEDOR CONSOANTE INFORMADO NO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. PRECEDENTES. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DOS JUROS COBRADOS PELO BANCO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo, considerando constituída a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da questão recursal diz respeito à regularidade da notificação extrajudicial encaminhada a Agravada, com a finalidade de a constituir em mora, pressuposto indispensável para concessão da liminar de busca e apreensão, cujo “AR” foi devidamente recebido. Discute-se, ainda, a abusividade na aplicação dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: É imprescindível, para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, a comprovação do devedor em mora, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ. No presente caso, não há que se falar em ausência de notificação válida do Agravante, vez que a notificação foi enviada ao endereço informado pelo agravante no contrato, com a finalidade de informar àquele acerca da mora contratual, dando-lhe oportunidade de pagar seu débito antes mesmo do ajuizamento de ação, de onde não se exige que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2° do art. 2°, do Decreto-Lei 911/69). A instituição financeira enviou a notificação extrajudicial ao mesmo endereço constante do contrato celebrado entre os litigantes, cujo AR foi juntado ao processo com a assinatura do recebedor, não havendo vício a apontar a inexistência da notificação, ademais, caberia ao contratante agir de boa-fé e manter seus endereços atualizados perante seus credores, inclusive para fins de notificação para constituição em mora. Tratando-se de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não está cobrando o crédito nela contido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em decorrência do inadimplemento das condições firmadas na cédula de crédito, motivo pelo qual não assiste razão a Apelante ao requerer a extinção do processo, ante a ausência da cédula de crédito bancário original. Por outro lado, a alegação de abusividade na aplicação dos juros, entendo, deve ser discutido nos autos do processo principal, com a devida instrução processual, garantido o contraditório, não servindo o Agravo de Instrumento para essa finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Tema 1132 do STJ)”. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Victor Garcez Soares, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos do Processo nº 0877228-25.2024.8.10.0001 deferiu a busca e apreensão do veículo (Fiat Pulse Drive) descrito na inicial daqueles autos. Em síntese, o Agravante aduz que a decisão deve ser reformada em razão do autor não ter demonstrado os requisitos para concessão da medida. Aponta a necessidade da comprovação da posse da cédula de crédito bancário original pelo autor para atestar sua legitimidade ativa, mesmo em se tratando de processo judicial eletrônico. Aponta, ainda, irregularidade na aplicação dos juros cobrados pelo banco. Neste sentido, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, na forma dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC, fazendo cessar os efeitos da decisão agravada, que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide. Em análise preliminar, restou apreciado e indeferido o pleito liminar (Decisão de ID nº 43359076). Contrarrazões apresentadas ao ID nº 43983457. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando-se de opinar quanto a seu mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil em vigor, a exigir a intervenção ministerial (ID nº 44222848). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de deferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada deve ser mantida. Quanto a competência territorial, cabe ao contratante agir de boa-fé e manter seus endereços atualizados perante seus credores, portanto, observa-se que o banco agravado ajuizou corretamente a ação de busca e apreensão no domicílio indicado pelo consumidor no contrato. Sobre a necessidade da comprovação da posse da cédula de crédito bancário original, analisando as razões recursais, convém ressaltar que, tratando-se de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não está cobrando o crédito nela contido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em decorrência do inadimplemento das condições firmadas na cédula de crédito, motivo pelo qual não assiste razão a Apelante ao requerer a extinção do processo, ante a ausência da cédula de crédito bancário original. Nesse sentido esta Egrégia Corte já decidiu, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCABIMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. TÍTULO DE CRÉDITO FIRMADO ELETRONICAMENTE. LEI Nº 13.986/2020. MORA NÃO PURGADA. APELO DESPROVIDO. I. Houve a juntada da cédula de crédito bancária, que no presente caso foi firmada eletronicamente entre as partes, consoante dispõe a Lei nº 13.986/2020, que modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que as mesmas se deem de forma cartular ou escritural (eletrônica). II. A partir da vigência da referida norma, a apresentação da Cédula de Crédito Bancária original somente é necessária ao aparelhamento da execução se o título exequendo for apresentado no formato cartular, de forma que, se o título de crédito for escritural (eletrônica), descabe exigir a em juntada do original por não se tratar de documento físico. Precedente: STJ – REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021). III Apelo desprovido. (ApCiv 0837249-95.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, DJe 27/10/2023) (Grifei) APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DA CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXIGIBILIDADE DA VIA ORIGINAL JÁ ASSENTADA NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. APELO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, pelo inadimplemento das condições firmadas na cédula. 2. Apelação
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
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