Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABITUALIDADE DELITIVA. CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta contradição interna quanto à fundamentação relativa à habitualidade delitiva e à natureza não habitual do tipo penal de comércio ilegal de arma de fogo, a justificar a e (ii) correção pela via dos embargos de declaração; saber se houve omissão quanto à análise da tese de quebra de cadeia de custódia da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, pois apreciou de forma clara e suficiente as teses defensivas, razão pela qual não se configuram as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no do CPP. art. 619 4. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a contradição interna, isto é, aquela que se estabelece entre as premissas e conclusões do próprio julgado, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão e a prova dos autos, com a jurisprudência ou com a interpretação sustentada pela parte. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pela parte, bastando que explicite fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada; o fato de não acolher a tese defensiva não caracteriza omissão ou contradição, mas simples julgamento desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do do CPP, não se prestam à art. 619 rediscussão do mérito ou à expressão de inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a interna, entre fundamentos e conclusões da própria decisão, não abrangendo divergência com provas, precedentes ou entendimento da parte. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e precedentes invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a decisão e enfrentar as questões principais submetidas à sua apreciação. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, CPC, III. art. 619; art. 155; art. 1.022, Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. relator Ministro Carlos Cini Marchionatti 783.050/ES, (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em DJEN de 18/6/2025, STJ, AgRg nos EDcl no relator Ministro Ribeiro 26/6/2025; AREsp n. 2.424.754/SP, Dantas, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, EDcl no AgRg no 1/4/2025, 5/5/2025; relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em AREsp n. 2.599.403/SP, DJEN de STJ, EDcl no AgRg no HC n. relator 14/4/2025, 25/4/2025; 935.338/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJe de 22/10/2024, STJ, EDcl no AgRg no RHC n. relator Ministro Messod 29/10/2024; 161.337/CE, Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJe de STJ, EDcl no 16/4/2024, 23/4/2024; AgRg no AgRg no relator Ministro Jesuíno Rissato AREsp n. 2.199.968/CE, (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em DJe de 12/3/2024, ) 18/3/2024.
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O STJ AREsp 2.887.163 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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