Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão que admitiu a liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos e afastou alegação de excesso de execução. A embargante sustenta a existência de omissão e erro material no julgado, notadamente quanto à alegada violação ao art. 509, I, do CPC, defendendo a necessidade de liquidação por arbitramento diante da complexidade dos cálculos. Aduz, ainda, ofensa aos arts. 525, §4º, e 494, I, do CPC, sob o argumento de erro grosseiro nos cálculos homologados, além de requerer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, verifica-se que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a manutenção da decisão agravada. A alegação de necessidade de liquidação por arbitramento e de erro nos cálculos configura mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando vício apto a ensejar o manejo dos aclaratórios. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de matéria já decidida, ainda que sob o argumento de prequestionamento. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou ao mero inconformismo da parte. O prequestionamento de dispositivos legais não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.