Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O LOCATÁRIO E A IMOBILIÁRIA - RESPONSABILIDADE POR REPAROS - INTERMEDIAÇÃO DA RELACÃO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO - COBRANÇA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO - LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A imobiliária que administra locação mantém relação regida pelo direito do consumidor com a locatária de imóvel. 2 . Tendo a imobiliária realizado cobranças supostamente indevidas, além de ter se comprometido, por meio de seus propostos a tomar as providências necessárias para que uma porta danificada fosse reparada, há legitimidade passiva, sendo necessária sua permanência no feito para que possa apurar se há ou não sua responsabilidade pelo danos alegados pela parte autora.(TJ-MG - AI: 10000211254388001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) Como fornecedora, a Apelada tem responsabilidade objetiva por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A conduta da imobiliária, ao disponibilizar um imóvel com graves vícios estruturais que comprometiam sua habitabilidade e segurança, e ao se omitir na solução dos problemas, configura manifesta falha no serviço. A Apelada violou o dever basilar de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.245/91. A existência de infiltrações, rachaduras e instalações elétricas precárias, culminando no incidente com o portão, torna a rescisão contratual por culpa da parte locadora/administradora medida impositiva. 3. Da Cobrança Indevida e do Dano Moral A cobrança de aproximadamente R$ 4.000,00 por reparos no imóvel, após a rescisão, é patentemente indevida. Os problemas eram preexistentes e de responsabilidade do locador, não podendo ser transferidos à locatária que, ao contrário, foi a vítima da situação. A consequente negativação do nome da Apelante em órgãos de proteção ao crédito, por uma dívida inexistente, configura dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação do prejuízo. O abalo à honra e à credibilidade é presumido. Os transtornos enfrentados pela Apelante ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento. A frustração de se mudar para um imóvel inabitável, a insegurança gerada pelos defeitos e o descaso da administradora, somados à cobrança e negativação indevidas, compõem um quadro de ofensa à dignidade que merece reparação. Outrossim, tenho que o valor de R$3.000,00(três mil reais), mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla função da indenização: compensar a vítima e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta lesiva. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: a) Anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. b) No mérito, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial para: i. Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cobrado pela Apelada, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. ii. Condenar a Apelada, SJ IMÓVEIS, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00(três mil reais) corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) Considerando o teor da súmula 326 do STJ, Inverter o ônus da sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.