Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer para baixa de gravames hipotecários, deu parcial provimento ao apelo do autor. O primeiro embargante alega contradição na distribuição do ônus sucumbencial, que foi fixado de forma recíproca apesar de seu êxito em três dos quatro pedidos de baixa, e omissão quanto à tese de impenhorabilidade do bem e ausência de título executivo. O segundo embargante aponta omissão na análise da validade da garantia hipotecária e busca o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a ocorrência de contradição no acórdão ao fixar sucumbência recíproca, apesar do reconhecimento de êxito substancial do autor (75% dos pedidos); (ii) Analisar a alegada omissão quanto às teses de impenhorabilidade do bem e de inexistência de título executivo válido para a hipoteca mantida; (iii) Aferir a suposta omissão no julgado sobre a validade da garantia real constituída; (iv) Avaliar o cabimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Constatada a contradição no acórdão, pois, ao reconhecer que o autor obteve êxito na maior parte de seus pedidos (cancelamento de três de quatro hipotecas), configurou-se a sucumbência mínima, o que atrai a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a parte ré arcar integralmente com os ônus sucumbenciais; 2. Não há omissão quanto às teses de impenhorabilidade e de ausência de título, uma vez que o julgamento enfrentou a questão sob a ótica da validade da garantia hipotecária voluntariamente constituída e da prescrição da pretensão executiva, que não extingue a obrigação principal, sendo o inconformismo com o resultado matéria estranha à via dos aclaratórios; 3. Inexiste omissão no julgado quanto aos argumentos do banco réu, pois a regularidade da hipoteca foi expressamente reconhecida, revelando-se a insurgência mero inconformismo com a conclusão adotada; 4. A finalidade de prequestionamento é atendida com a mera oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. Tese(s) de Julgamento: 1. Havendo contradição entre a fundamentação, que reconhece a sucumbência mínima da parte, e o dispositivo do acórdão, que impõe ônus recíprocos, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício e condenar a parte que decaiu da maior parte do pedido ao pagamento integral dos honorários advocatícios, (art. 86, parágrafo único, do CPC). 2. A rediscussão de matéria devidamente analisada e decidida no acórdão, por mero inconformismo da parte com o resultado, é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A oposição de embargos declaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5086063-70.2024.8.09.0067, Rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe de 24/6/2025; TJGO, Apelação Cível 5749369-46.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 26/5/2025.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração, acolher parcialmente ao primeiro e rejeitar o segundo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.