Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEMANDANTE PORTADOR DE MELANOMA CUTÂNEO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBOS OS RÉUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO DO ESTADO. i. Caso em Exame 1. Apelações interpostas pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município de Nova Iguaçu desafiando a sentença que condenou os réus ao fornecimento dos fármacos Dabrafenibe e Trametinibe, que não foram incorporados nas listagens do SUS, para o tratamento do demandante, portador de melanoma cutâneo. ii. Questão em Discussão 2. Discute-se (i) a necessidade de adequação do feito aos requisitos estabelecidos pelo C. STF para a dispensação de medicamentos não padronizados, com base nos Temas 06 e 1234, do C. STF, que resultaram nas súmulas vinculantes n.º 60 e 61; (ii) o preenchimento dos requisitos constantes em especial do Tema nº 06; (iii) a pertinência da condenação dos entes federativos ao pagamento das custas; (iv) a possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa. iii. Razões de Decidir 3. Julgamentos recentes, proferidos pelo C. STF, sob a sistemática de recursos repetitivos, no RE n.º 1.366.243/SC, atrelado tema 1234, e no RE n.º 566.471/RN, vinculado ao Tema 06, em que parcialmente homologados os acordos celebrados pelos entes públicos acerca da competência, do custeio e do ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, além de fixadas teses para a concessão judicial de medicamento com registro na ANVISA, mas não incorporado. Novel orientação que originou as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Aplicabilidade imediata da orientação firmada pela Corte de Superposição às demandas em curso, independentemente de a sentença ter sido prolatada em momento anterior. 4. Modulação de efeitos no Tema nº 1234 do C. STF somente com relação à competência dos entes federativos, não devendo, por conseguinte, ser acolhida a alegação no sentido de que se trata de atribuição exclusiva da União. 5. MEDICAMENTOS PLEITEADOS QUE FORAM ANALISADOS PELA CONITEC, QUE OPTOU PELA INCLUSÃO DE OUTROS FÁRMACOS NAS LISTAGENS DE DISPENSAÇÃO, DE MODO QUE AQUELES OBJETO DA PRETENSÃO SÃO CONSIDERADOS NÃO INCORPORADOS. 6. EXISTÊNCIA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE HOUVE TENTATIVA INFRUTÍFERA DE UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS INCORPORADOS, NOATADAMENTE DIANTE DO PARECER DO NATJUS NO SENTIDO DE QUE ESSES NÃO CONFIGURAM ALTERNATIVA TERAPÊUTICA VIÁVEL PARA O CASO EM TELA. 7. VERIFICAÇÃO DE LACUNA NA ANÁLISE REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO COM RELAÇÃO ÀS SITUAÇÕES TAIS COMO A ORA ANALISADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO TEMA Nº 06 DO C. STF PARA O DEFERIMENTO DOS FÁRMACOS EM QUESTÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS AO RESPECTIVO FORNECIMENTO QUE DEVE SER MANTIDA. 8. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENO REPARO, CONTUDO, COM RELAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE A TAXA JUDICIÁRIA NÃO É DEVIDA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEVENDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SE REALIZADA DE FORMA EQUITATIVA, DIANTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR MEIO DO TEMA Nº 1313 DO C. STJ, A ENSEJAR O ACOLHIMENTO, EM PARTE, DAS RAZÕES APRESENTADAS PELO ESTADO. iv. Dispositivo 6. Desprovimento da Apelação do Município. Parcial provimento da apelação do Estado. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF: SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61. TEMAS Nº 06 E 1234.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, negando provimento ao do Município e dando parcial provimento ao do Estado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Des. Mauro Dickstein
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.