Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONDENAR A ENEL A PAGAR OS DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), BEM COMO OS DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) E OS LUCROS CESSANTES OCORRIDOS A PARTIR DA DATA DO INCÊNDIO POR UM PERÍODO DE 5 MESES, CONSIDERANDO O TERMO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE APAGÃO ELÉTRICO EM ITAPAJÉ E DEPOIS UM INCÊNDIO QUE DESTRUIU SUA RESIDÊNCIA E O SEU PONTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COTEJO DE TESES CONTRAPOSTAS. PROVA ORAL COLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DANOS MATERIAIS, SOB A FORMA DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS CONFIGURADO. ARBITRAMENTO CONSERVADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que pertine a responsabilidade civil em decorrência de incêndio da residência e no ponto comercial do Requerente. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A ENEL se sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, e ao art. 14 do Código do Consumidor. Assim, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. A jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 3. COTEJO DE TESES CONTRAPOSTAS: De um lado, a Parte Autora afirma que os prejuízos foram enormes, posto que seus bens pessoais, móveis e eletrodomésticos, bem como as instalações elétricas do imóvel foram destruídos pelo fogo, cujo prejuízo se estendeu para além dos danos materiais, pois o autor perdeu também o valor mensal dos aluguéis do comércio abaixo de sua residência e do apartamento. Alega que os prejuízos materiais amontoam o importe de R$ 1.386.000,00 (um milhão trezentos e oitenta e seis mil reais) e requer ao juízo que os danos morais sejam arbitrados no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 4. D'outra banda, a Requerida sustenta que a ocorrência não foi capaz de causar o dano mencionado na exordial, vez que o condutor de ligação encontrava-se em perfeito estado de conservação, tendo o incidente ocorrido por defeito interno nas instalações elétricas internas da unidade consumidora. Diz que a parte autora sequer colaciona aos autos qualquer documento que ateste a responsabilidade da ENEL na eclosão do evento danoso e que sua responsabilidade se limita até o ponto de entrega. Afirma que a parte interna do imóvel é de responsabilidade do próprio consumidor, indicando que caso a falha no sistema fosse da concessionária, o laudo da PEFOCE atestaria tal fato. A concessionária também aponta a responsabilidade subjetiva nos casos em que se discute suposta omissão estatal, ou seja, há de se perquirir acerca da culpabilidade do ente prestador do serviço público. Nesse sentido, entende sobre a necessidade de haver prova de que o incêndio haja decorrido efetivamente da circunstância de responsabilidade de ação ou omissão da ENEL. 5. PROVA ORAL COLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA: A par disso, o Juízo de Origem cuidou de colher a Prova Oral em busca de elucidação dos fatos e para conferir as teses de cada Parte. As testemunhas são uníssonas quanto à informação de que houve um apagão na cidade no dia do fato, de que o transformador que transmite a energia para o imóvel em questão estava pegando fogo, bem como acerca da existência de outras residências e comércio em que houve problemas com eletrodomésticos logo após a ocorrência do incêndio, o que leva a crer que a causa do incêndio não foi proveniente de defeito na instalação elétrica do imóvel do autor. 6. PROVA PERICIAL E LAUDO DA PEFOCE: CONJUGAÇÃO DE TODAS AS PROVAS: Em imersão das provas, transparece o Laudo da PEFOCE. Contudo, pelo que se vê, o laudo é inconclusivo. Diante de disso, o Julgador de Primeira Instância teceu suas considerações e seu convencimento. 7. A propósito, o ilustre Juiz Local percebe que o Laudo da PEFOCE não imputa ao autor a responsabilidade pelo ocorrido, muito menos isenta a fornecedora de energia elétrica de eventual falha na prestação do serviço. 8. Em seguida, o esmerado Juiz conjuga todas as provas produzidas e lança seu convencimento de que a ENEL tem Responsabilidade Civil Objetiva, pelo que deve indenizar. 9. Por consectário, à vista da constatação da ILICITUDE da ENEL bem como diante da evidência de que a Concessionária não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do Autor, na forma do art. 373, II, CPC, imperiosa a Reparação dos Danos que sofreu o Requerente. 10. DANOS MATERIAIS: No particular, a Responsabilidade Civil é regida pela regra segundo a qual "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944, caput, CC), razão porque - e por imperativo de equidade e justiça - em não havendo dano, não existirá também o dever de indenizar, independentemente de ser socialmente reprovável a conduta do agente. 11. LUCROS CESSANTES: A sentença consigna: Quanto aos lucros cessantes, o requerente demonstra, por meio do Contrato de Aluguel (fls. 47/49) que percebia mensalmente o valor de R$ 800,00 (oitocentos) a título de locação do ponto comercial localizado na parte térrea de sua residência, precisamente à Rua Rufino Gomes 59, Centro de Itapajé, cujo prazo de locação iniciou-se em 20/02/2016 com término previsto para 20/02/2017. A despeito de o autor ter alegado que recebia valor correspondente ao aluguel de um apartamento, não consta nos autos nenhuma prova do aduzido, sobretudo, porque o documento de fl. 46 não indica quem seria o beneficiário dos aluguéis além de indicar endereço dos imóveis diverso daquele referente ao sinistro. Dito isso, considerando, ainda, que o incêndio deu-se em 10/10/2016, que o pagamento do aluguel ocorria no dia 30 de cada mês e que para a prevista data de término do contrato supramencionado restavam 5 meses de pagamento no valor de R$ 800,00 mensal, fixo os lucros cessantes no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) correspondente a cinco meses de lucro que deixou de ser obtido durante o período de interrupção do aluguel, o que se mostra compatível, inclusive, com período razoável para eventuais reparos e disponibilização para novo aluguel no mercado. 12. DANOS EMERGENTES: Na hipótese dos autos, foram detectados os danos emergentes, conforme as disposições da sentença, repare: Em sua inicial, a parte requerente relatou (fl. 42) alguns dos objetos que foram incendiados, quais sejam: fogão elétrico, gelágua, frigobar, DVD player, celular e televisor. Juntou aos autos Declaração de repasses de aluguel mensal de R$ 1.417,50, oriunda da imobiliária (fl. 46), Contrato de Aluguel (fls. 47/49) e Laudo de Avaliação do Imóvel às fls. 68/88 no valor total de R$ 1.300.000,00. É indiscutível que o autor restou prejudicado com a perda de bens que possuía no interior de sua residência, bem como com os danos dos seus imóveis, conforme depreende-se dos documentos acostados. (…) Sobre esse valor pedido na exordial a título de danos materiais, nota-se que a parte promovida apresentou objeção genérica. Não trouxe nenhum orçamento para infirmar o valor apontado na exordial. Além disso, como a parte autora juntaria vasta documentação comprobatória se tudo o que havia no imóvel, conforme verifica-se nas fotos, foi tomado pelo fogo? Assim, motivo não há para não acatar os danos materiais, todavia, o total declinado se mostra bastante elevado, mesmo considerando a limitação dos meios de prova, e, por isso, merece ser readequado. Ademais, em que pese a dificuldade em juntar considerável documentação probatória, deixou, a parte autora, ao menos de indicar, enumerar e detalhar os bens danificados, tais como um quantitativo de peças de roupas, informações mínimas acerca dos móveis existentes na residência, valor de mercado dos eletrodomésticos, dentre outros, de modo a possibilitar a mensuração do valor numérico de seu prejuízo material. Por tudo isso, da detida análise da documentação ajoujada nos autos, considerando os eletrodomésticos e demais móveis mencionados na exordial e nos requerimentos administrativos e atento aos registros fotográficos existentes nos autos, fixo o dano no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 13. E segue o exímio Magistrado: Quanto ao aduzido prejuízo relativo aos imóveis, mormente ao fato de o autor juntar aos autos Laudo de Avaliação do Imóvel às fls. 68/88 no valor total de R$ 1.300.000,00, cumpre destacar que não houve, nos fólios processuais, qualquer demonstração da perda total dos imóveis nem da inviabilidade de seu uso. Desta feita, deduz-se a possibilidade de reforma interna com a troca da fiação elétrica danificada, pintura e outros ajustes, cujos valores de longe se aproximam de algum correspondente a uma deterioração total do imóvel. Assim, diante da necessidade iminente de reparos com extensão considerável, fixo, em acréscimo, o dano referente aos ajustes no imóvel, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deste modo, abarcando-se os danos no imóvel e os móveis e eletrodomésticos existentes na residência do autor, fica o dano material emergente estabelecido em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (…) Escorreitas as intelecções vertidas. 14. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO CONSERVADO: O caso, em voga, de fato, apresenta particularidades próprias e variáveis, todas importantes, tais quais, a Repercussão Local, a Dificuldade da Produção de Provas, a Culpabilidade do Autor Mediato e Imediato do Dano, a Intensidade do Sofrimento da Vítima, a Situação Sócio-Econômica do Responsável, dentre outros aspectos, como o Caráter Pedagógico aliado à nota de Prevenção de acontecimentos similares e demais pormenores de concreção que devem ser sopesados no momento do Arbitramento Equitativo da Indenização, de modo a atender ao Princípio da Reparação Integral. 15. É, portanto, inquestionável que o autor passou por aflição, vexame, aborrecimento e incômodo além do normal; considerando ainda o tempo decorrido desde o surgimento do problema, a capacidade econômica do ofendido e do ofensor, as circunstâncias do caso, razões pelas quais fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que não vai afortunar a parte requerente tampouco empobrecer o requerido, uma grande e bem sucedida companhia de eletricidade. 16. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurado o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. Recomenda-se prioridade no expediente diante da avançada idade do Autor. ACÓRDÃO:
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.