Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE – CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.786/2018 – RECURSO DA PROMITENTE VENDEDORA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – TEMA 1.002 DO STJ – NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO COM A VEDAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS ANTES DA MORA – LEI Nº 14.905/2024 – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL MANTIDA – PROVEITO ECONÔMICO GLOBAL DA DEMANDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Não foram suscitadas preliminares processuais, prejudiciais de mérito ou alegação de inovação recursal a serem examinadas. Em compromisso de compra e venda celebrado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, quando a resolução é requerida por iniciativa do promitente comprador em termos diversos da cláusula penal contratual, os juros de mora incidentes sobre os valores a restituir têm como termo inicial o trânsito em julgado da decisão. A correção monetária das parcelas restituíveis incide desde cada desembolso, por recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, sem se confundir com os juros moratórios. O critério de atualização deve, contudo, ser estruturado de modo a não antecipar componente moratório para período anterior ao trânsito em julgado. A procedência parcial, com acolhimento do pedido de rescisão e restituição substancial dos valores pagos, mas rejeição ou redução de capítulos econômicos relevantes, autoriza a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. Mantida, no caso concreto, a proporção de 70% para a ré e 30% para o autor.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.