Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PELA ATIVIDADE URBANA OCASIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Cláudio Pereira, condenando o ente previdenciário à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 04/12/2020, com fundamento na Lei nº 8.213/91. O INSS sustenta a inexistência de comprovação da qualidade de segurado especial, sob o argumento de que o autor teria exercido atividade urbana como pedreiro, fora do meio rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o autor ostenta a condição de segurado especial, mesmo com o exercício de atividade urbana ocasional; (ii) analisar a existência de incapacidade laborativa temporária apta a justificar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária; (iii) definir os critérios legais para a fixação dos consectários legais (juros e correção monetária). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de segurado especial pode ser reconhecida mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, e conforme jurisprudência pacífica do STJ. No caso, foram apresentados documentos como DAP, contrato de comodato rural e comprovantes de PRONAF e Seguro Safra, além de prova testemunhal que confirmou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 4. O exercício eventual de atividade urbana (como o labor de pedreiro, mencionado no processo) não afasta a condição de segurado especial, desde que comprovado que a principal fonte de subsistência decorre da atividade rural, o que restou demonstrado nos autos. 5. O laudo pericial atestou a existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho habitual do autor, em virtude de osteomielite crônica e fratura, confirmando a inaptidão para as atividades físicas exigidas no meio rural. Estão presentes os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91 para concessão do auxílio por incapacidade temporária. 6. Comprovado o exercício de atividade rural por período superior a 12 meses antes do início da incapacidade, restou cumprido o requisito legal de carência previsto no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. 7. Aplica-se o princípio do in dubio pro misero, que orienta a interpretação em favor do segurado diante da natureza protetiva e alimentar do benefício previdenciário, devendo eventual dúvida remanescente ser resolvida em favor do autor. 8. Quanto aos consectários legais, deve-se observar a tese firmada pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), estabelecendo-se a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII; 25, I; 26, II; 59 e 60; CF/1988, art. 201, I; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §11, e 178; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2160526/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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