Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Consigna-se, no ponto, que o só fato de os ocupantes perderem a posse do imóvel, por ser consequência lógica da aquisição da propriedade pelo arrematante, não constitui óbice ao arbitramento da taxa de ocupação, tal como reconhecido, impropriamente, na sentença. De todo o processado, verifica-se que os ocupantes do imóvel, cientes da arrematação, bem como da consequente exigência de desocupação, por meio da notificações extrajudiciais a eles encaminhadas, constantes de fls. 17 e 19 (e-STJ), remanesceram inertes, obrigando a recorrente valer-se da via judicial de imissão na posse. No bojo da subjacente ação, os recorridos, então ocupantes do imóvel, contestaram o pedido, sustentando, entre outras questões, inclusive a abusividade dos encargos cobrados pela instituição financeira no contrato originário de financiamento do qual nem sequer fez parte. A renitência dos ocupantes do imóvel em deixá-lo, na espécie, afigurou-se manifesta, inexistindo circunstância excepcional que autorize, nos termos da jurisprudência do STJ, a exclusão da taxa de ocupação. Por conseguinte, a reforma do acórdão recorrido, no ponto, afigura-se de rigor. Em arremate, na esteira dos fundamentos acima aduzidos, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido afeto à taxa de ocupação, cujo valor há de ser apurado em liquidação de sentença. Publique-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2017. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.