Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em que o apelado alega ofensa ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica. A apelante busca o reconhecimento de abusividade contratual, questionando juros e capitalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) verificar se as taxas de juros praticadas são abusivas; (iii) averiguar a legalidade da capitalização de juros pactuada; (iv) analisar a validade da cláusula contratual que prevê o repasse ao consumidor das despesas de cobrança em caso de inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões do recurso contestam adequadamente os fundamentos da sentença. 4. Quanto aos juros remuneratórios, não restou configurada a abusividade, pois as taxas aplicadas estão próximas à média de mercado, conforme jurisprudência consolidada. 5. A capitalização de juros, expressamente pactuada, é permitida nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Súmula 541 do STJ. 6. É válida a cláusula que transfere ao consumidor as despesas de cobrança extrajudicial, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A taxa de juros acima da média de mercado não caracteriza abusividade por si só. 3. É válida a capitalização de juros quando expressamente pactuada em contrato bancário. 4. A cláusula contratual que transfere ao consumidor as despesas de cobrança é legítima." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, II e III; MP nº 2.170-36/2001; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 24/09/2008; STJ, AgInt no AREsp 2.562.654/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 22/08/2024; STJ, AgInt no REsp 1.730.248/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/05/2022.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.