Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS DA DÍVIDA. ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ EFETIVO PAGAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. I — CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que, ao julgar procedente Ação Monitória para constituir título executivo judicial, determinou a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, afastando a aplicação dos encargos originalmente pactuados para o período processual. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se, após o ajuizamento da ação monitória ou de cobrança, os encargos da dívida (juros remuneratórios e moratórios) devem seguir os parâmetros contratuais até o efetivo pagamento ou se devem ser substituídos pelos índices legais (correção oficial e juros de mora de 1%). III — RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da ação não opera novação da dívida nem altera a natureza jurídica da relação contratual. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, os juros remuneratórios e moratórios previstos no contrato devem incidir até a data do efetivo pagamento, sob pena de premiar o inadimplente com encargos inferiores aos pactuados durante o trâmite processual. Todavia, a cobrança deve observar os limites da Súmula 472 do STJ, vedando-se a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios ou remuneratórios. IV — DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395 e 404. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 472; AgRg no AREsp 577.420/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.02.2015; AgRg no REsp 1.059.070/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16.06.2011.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.