Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 – RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 – NECESSIDADE DE PROTESTO PRÉVIO DA CDA – NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO DE EMENDA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Alexandre da Silva Pereira, indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Sustenta o apelante que: (i) atendeu aos requisitos da Lei de Execução Fiscal; (ii) possui legislação municipal fixando valor mínimo de R$ 3.000,00 para ajuizamento; (iii) indicou bem à penhora no ato do ajuizamento; (iv) realizou o protesto, ainda que comprovado apenas em sede recursal; e (v) a exigência de protesto não poderia restringir o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). Requer a anulação da sentença para regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade do indeferimento da petição inicial da execução fiscal cujo valor (R$ 5.654,56) é inferior a R$ 10.000,00, diante da ausência de comprovação, no prazo de emenda, do protesto prévio da CDA, exigido pelo art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, à luz das teses fixadas pelo STF nos Temas 1.184 e 1.428 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), fixou tese no sentido da legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto do título, ressalvada justificativa de ineficiência da medida. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em conformidade com o referido precedente, estabeleceu, nos arts. 2º e 3º, como requisitos para o ajuizamento das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa e o protesto da CDA. O STF, ao apreciar o Tema 1.428, reconheceu a plena validade e aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, assentando que suas disposições não usurpam a competência tributária dos entes federativos, devendo ser observadas para o processamento e eventual extinção das execuções fiscais com fundamento no princípio da eficiência administrativa. No caso, o valor da execução (R$ 5.654,56) enquadra-se no limite objetivo previsto na Resolução, sendo inaplicável o argumento de prevalência de legislação municipal que fixe valor mínimo distinto para fins de afastamento das exigências processuais estabelecidas pelo CNJ e chanceladas pelo STF. Embora o Município tenha realizado o protesto da CDA, a respectiva comprovação não foi apresentada no prazo assinalado para emenda da inicial, sendo juntada apenas em sede recursal, o que configura inovação vedada e afronta à preclusão temporal (art. 321, parágrafo único, do CPC). A mera indicação de bem penhorável (art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução) não afasta automaticamente a exigência do protesto, tratando-se de hipótese excepcional que demanda justificativa concreta e individualizada quanto à inadequação da medida, o que não ocorreu. Ausente a comprovação tempestiva de requisito essencial ao ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, correta a aplicação do art. 485, I, do CPC, com o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, o protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa constitui requisito para o ajuizamento, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, cuja validade foi reconhecida pelo STF nos Temas 1.184 e 1.428 da repercussão geral. A ausência de comprovação tempestiva do protesto da CDA, no prazo assinalado para emenda da petição inicial, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, não sendo suficiente a mera indicação de bem penhorável para afastar a exigência normativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 6.830/1980, art. 6º, §1º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023; STF, Tema 1.428 da Repercussão Geral; TJMS, Apelação Cível nº 0908816-59.2025.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 11/07/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.