Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUBSISTÊNCIA DO CRÉDITO EXEQUENDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por STEMAC S/A Grupos Geradores em Recuperação Judicial contra decisão que, no cumprimento de sentença promovido por BRA Comércio de Cereais Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a subsistência dos honorários advocatícios fixados em sentença, mesmo após o parcial provimento da apelação que afastou apenas a condenação por danos morais. A agravante sustenta que a verba honorária não subsiste, tendo em vista que foi fixada sobre o valor da condenação, a qual teria sido totalmente afastada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o crédito exequendo a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, após a reforma parcial do julgado em grau de apelação que afastou a condenação por danos morais, mas manteve a declaração de inexistência de débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso de natureza secundum eventum litis, de modo que sua análise deve se limitar à correção ou não da decisão atacada, sem reexame do mérito da causa principal. 4. A sentença fixou honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação, considerando o êxito da autora quanto à declaração de inexistência de débito e à condenação em danos morais. 5. O acórdão proferido na apelação deu parcial provimento apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo incólume a declaração de inexistência do débito de R$ 8.080,29. 6. A expressão “sem custas processuais e sem honorários advocatícios”, constante do acórdão, deve ser interpretada como referência à fase recursal, não afastando os honorários fixados em primeiro grau. 7. A declaração de inexistência de débito constitui proveito econômico real, apto a embasar a condenação em honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 8. O entendimento de que "15% de zero é zero" desconsidera que o pedido declaratório foi julgado procedente, gerando benefício patrimonial à autora e fundamento válido para a verba honorária. 9. Eventual erro material na redação do acórdão não tem o condão de afastar os efeitos da coisa julgada sobre os honorários fixados em sentença, nos termos do art. 494, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da declaração de inexistência de débito em sentença, ainda que reformada parcialmente para afastar condenação por danos morais, é suficiente para justificar a subsistência dos honorários de sucumbência fixados em primeiro grau. 2. A expressão “sem honorários advocatícios” constante do acórdão de apelação refere-se exclusivamente à ausência de honorários recursais, não afetando os fixados anteriormente. 3. A declaração de inexistência de débito constitui proveito econômico apto à fixação da verba honorária nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 494, I; 503; 504, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.737.743/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 16.10.2023; STJ, AgInt na ExeMS 6.318/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 3.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.722.659/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.06.2021; TJGO, AI 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJe 13.11.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5686670-48.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: STEMAC S/A GRUPOS GERADORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADA : BRA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.