Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EXTINÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS BD-RJU. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NATUREZA SECURITÁRIA DO PLANO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou improcedente ação proposta por participante de plano de previdência complementar fechada, na qual se pleiteava a restituição integral das contribuições pessoais vertidas ao plano BD-RJU após a extinção do plano decorrente da saída do patrocinador. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de examinar tese relativa ao enriquecimento sem causa e à restituição das contribuições pessoais; (ii) saber se houve violação às regras de distribuição do ônus da prova e de valoração do conjunto probatório (arts. 371 e 373 do CPC/2015); (iii) saber se os arts. 14, III, 17 e 32 da Lei Complementar n. 109/2001 assegurariam à participante o direito ao resgate integral das contribuições pessoais vertidas ao plano; e (iv) saber se estaria caracterizado enriquecimento sem causa da entidade de previdência complementar em razão da não restituição das contribuições. III. Razões de decidir 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes. 4. As alegações de violação aos arts. 371 e 373 do CPC/2015, bem como a discussão acerca da validade e do alcance do regulamento do plano de benefícios, demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o plano BD-RJU possuía natureza securitária, com cobertura de benefícios de risco e sem formação de reserva de poupança individual, circunstância que afasta a incidência do art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001 e a aplicação da Súmula 289 do STJ. 6. A pretensão de restituição integral das contribuições pressupõe a alteração da premissa fática fixada pelo acórdão recorrido acerca da natureza das contribuições e da inexistência de reserva individual, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Inexistindo pagamento indevido ou apropriação indevida de valores pela entidade de previdência complementar, não se configura enriquecimento sem causa, pois as contribuições corresponderam à contraprestação por cobertura de benefícios de risco assumidos durante a vigência do vínculo contratual. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.