Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. § 1º, DO ART. 400, CPP. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO DO CPP. ART. 155 INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial (AREsp), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no º, art. 1 incisos I, II e IV, ambos da , à pena de 5 anos de c/c art. 12, inciso I, Lei n. 8.137/91 reclusão em regime semiaberto. 3. A condenação baseou-se em farto acervo documental oriundo de procedimento administrativo fiscal (PAF), tendo sido indeferida a realização de perícia contábil por ser considerada desnecessária pelo juízo de primeiro grau. 4. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por entender que a verificação da necessidade da prova e da materialidade demandaria reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 182 do STJ). 6. Saber se o indeferimento de perícia contábil, fundamentado na suficiência das provas documentais, configura cerceamento de defesa ou se atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Saber se a condenação baseada em elementos de procedimento administrativo fiscal viola o do CPP. art. 155 III. Razões de decidir 8. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos de mérito ou alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 9. No sistema processual penal brasileiro, o magistrado é o destinatário final da prova, podendo indeferir, de forma fundamentada, diligências que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP). 10. Para fins de impugnação à Súmula n. 7 do STJ, não basta alegar que se trata de questão jurídica; é necessário demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida exclusivamente com base nas premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido. 11. No caso, as instâncias ordinárias assentaram a suficiência do substrato documental, de modo que alterar tal conclusão exigiria o revolvimento de provas. 12. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o procedimento administrativo fiscal é prova documental não repetível, dotada de presunção de legitimidade e veracidade, cujo contraditório é diferido para o curso da ação penal, não havendo violação ao do CPP. art. 155 IV. Dispositivo e tese 13. Agravo regimental não provido. : Tese de julgamento 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. O indeferimento de perícia contábil em crimes tributários, quando motivado pela suficiência de provas documentais e pela inércia do réu em apresentar documentos na fase administrativa, não configura cerceamento de defesa, e a revisão desse entendimento em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Documentos produzidos em sede de procedimento administrativo fiscal são considerados provas irrepetíveis, submetidas ao contraditório diferido, sendo legítimos para fundamentar o juízo condenatório sem violar o do CPP. art. 155 : CPP, arts. 155 e 400, § 1º; , Dispositivos relevantes citados Lei n. 8.137/91 º; CPC, III; Súmulas n. 7 e 182 do STJ. art. 1 art. 932, : Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg no , Rel. Min. Carlos Cini AREsp n. 2.643.783/MG Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, REsp n. 2.052.553/SP Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no , Rel. Min. Reynaldo Soares da REsp n. 2.115.837/PR Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/06/2025; STJ, AgRg no , Rel. Min. Antonio Saldanha AREsp n. 1.469.786/SP Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021.
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O STJ AREsp 3.045.666 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa