Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA – NÃO COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DA OPERAÇÃO NO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI) – MANUTENÇÃO DAS DECISÕES AGRAVADAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não decorre automaticamente do fato de a instituição credora ser cooperativa de crédito equiparada a instituição financeira. Tratando-se de pessoa jurídica que contrata crédito para o desenvolvimento de atividade empresarial, aplica-se a teoria finalista mitigada, exigindo-se demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional.2. Os elementos constantes dos autos não evidenciam que a contratante tenha utilizado o serviço financeiro como destinatária final, tampouco revelam situação excepcional de vulnerabilidade apta a justificar a incidência do regime consumerista.3. A Lei nº 9.514/1997 disciplina o Sistema de Financiamento Imobiliário, mas a simples circunstância de a credora integrar o Sistema Financeiro Nacional ou de o contrato possuir alienação fiduciária de imóvel como garantia não conduz, por si só, ao enquadramento da operação no SFI.4. Logo, ausentes elementos que permitam identificar que a operação foi estruturada como financiamento imobiliário submetido ao regime jurídico do SFI, prevalece, em cognição sumária, sua vinculação ao Sistema Financeiro Nacional e ao Sistema Nacional de Crédito Cooperativo.
OVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DA OPERAÇÃO NO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI) – MANUTENÇÃO DAS DECISÕES AGRAVADAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.