Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. art. 102, III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 12.302-12.303): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, viola o princípio da colegialidade. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas em recurso especial, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, impossibilitando a análise do mérito do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 12.058-12.061). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido insuficiência de motivação das decisões proferidas nos acórdãos em agravo em recurso especial, agravo regimental e embargos de declaração. Sustenta que as decisões não apontaram especificamente quais argumentos não foram combatidos, o que impede a efetiva prestação jurisdicional. Além disso, menciona que a decisão recorrida não indicou os pontos do recurso especial que necessitariam de análise probatória, o que caracteriza a violação ao referido artigo constitucional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 12.088-12.093). É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 12.036-12.038): Dito isto, conforme constante da decisão agravada, o recurso especial não foi admitido em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de fundamentação necessária para infirmar todos os argumentos do aresto, com a incidência da Súmula 284/STF; b) incidência da súmula n. 13/STJ; c) aplicação da Súmula 7/STJ. No agravo, todavia, a parte agravante não combateu a contento, como lhe incumbia, todos os motivos da decisão agravada. Neste azo, de se salientar ter a Corte Especial do STJ mantido o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: [...] Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Com efeito: [...] De mais a mais, ainda que superado o óbice processual, saliento que, para desconstituir a conclusão alcançada na origem e aceder com os pleitos pretendidos pelo recorrente seria imprescindível o revolvimento fático probatório, proceder defeso nesta instância por força do verbete sumular n. 7/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, , do Código de 3. a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 12 de maio de 2025
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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