Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É indispensável, para a validade do processo, a citação do réu; 2. Incumbe ao autor o correto fornecimento do endereço do réu, de modo que se possa proceder à integração da relação processual; 3. Arrastando-se o processo por extenso período de tempo sem que o autor promovesse a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; 4. É desnecessária a prévia intimação pessoal do autor quando a extinção do processo tem por fundamento a ausência de pressuposto de constituição da relação processual; 5. Apelo conhecido e desprovido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Banco do Brasil S/A, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, que extinguiu a Ação Monitória por si ajuizada contra José Noia Fabricante, ora Apelado, diante da ausência de citação. Em suas razões recursais, o Apelante argumenta que a sentença de extinção foi exarada sem que tenha sido formalizada sua intimação pessoal para suprir a falha processual que culminou na sua prolação. Com base nisso, pugna pela reforma do Julgado a fim de que seja dado regular prosseguimento à Ação. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou somente pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC a exigir a intervenção ministerial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O Apelo é tempestivo e se encontra acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia reside em avaliar a regularidade ou não da sentença que extinguiu a Ação Monitória manejada pelo Apelante em face do Apelado. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, as quais devem cumprir as diligências determinadas. No caso vertente, apesar de decorridos cerca de 02 anos da data do ajuizamento da ação, nunca foi implementada a triangulação processual, por manifesta desídia da parte Apelante, que deixou de informar o endereço correto para formalização da citação do Apelado, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, de acordo com elementos colhidos dos autos não se aperfeiçoou a citação do Réu para que seja entregue a prestação jurisdicional dentro da razoável duração do processo (CF, ART. 5º, LXXVIII). É sabido que o Código de Processo Civil/2015 prima pela solução do mérito das demandas que são trazidas ao Judiciário, estabelecendo mecanismos para que os conflitos sejam solucionados, dentre os quais a autocomposição, entretanto, para que se alcance esse desiderato é necessário que o Demandante cumpra com o ônus de indicar corretamente o endereço da parte ex adversa nos autos para fins de citação, o que não ocorreu no caso em exame. Ademais, a demora da parte autora em promover a citação da parte Ré demonstra a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ex vi do artigo 239 c/c artigo 240, ambos do Código de Processo Civil/2015: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” (grifei) “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” (grifei) Esses dispositivos legais consagram a patente qualidade do ato de citação como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Aliás, tamanha é sua importância que se constitui como verdadeiro pressuposto de existência do processo, ou seja, se o Réu não foi citado, o processo sequer existe. A jurisprudência consolidada pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão aponta nesse mesmo sentido, senão veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É indispensável, para a validade do processo, a citação do réu. 2. Incumbe ao autor o correto fornecimento do endereço do réu, de modo que se possa proceder à integração da relação processual. 3. Arrastando-se o processo por tempo muito superior ao permitido pelo §3º do artigo 219 do CPC, sem que o autor promovesse a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 4. É desnecessária a prévia intimação pessoal do autor quando a extinção do processo tem por fundamento a ausência de pressuposto de constituição da relação processual. 5. Apelo desprovido (Número do processo: 0206752012, Número do acórdão: 1194002012, Data do registro do acórdão: 10/09/2012, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de abertura: 27/06/2012, Data do ementário: 12/09/2012, Órgão: TJMA/SÃO LUÍS)” (Destaquei). “Civil. Apelação Cível. Execução de Título Extra Judicial. Ausência de Citação. Suspensão do Processo. Pressuposto de Constituição e Desenvolvimento Regular do Processo. Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito. I. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. II. A ausência do ato citatório autoriza a extinção do processo, sobretudo quando decorrido prazo sem a localização dos executados e de bens passíveis de penhora. III. Não configurado o abandono da causa pelo Exequente, previsto pelo art. 267, III do CPC. VI. Recurso conhecido e improvido. VII. Unanimidade. (AC nº 1123-11.2010.8.10.0040, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. RICARDO DUAILIBE, Julgamento: 14/10/2013)” (Destaquei) Importa ressaltar que o caso não é de simples abandono da causa pela parte Autora, o que implicaria necessariamente em observância da regra insculpida no § 1º do art. 485 do NCPC (intimação pessoal para suprir a falta em 05 dias), mas sim pela ausência de pressuposto processual da ação, amoldando-se à norma do inciso IV, do art. 485 do NCPC, verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” (grifei) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em casos dessa natureza já se manifestou nesse sentido, a exemplo do que cito: “APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇ
Recurso conhecido e improvido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.