Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. APOSENTADORIA. DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE A MATÉRIA. TEMA 1.086 STJ. APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra a sentença que julgou procedente, em parte, a demanda para condenar o IBGE ao pagamento indenizado de 4 meses de licença-prêmio não gozadas pelo Autor. 2. No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara de recurso repetitivo representativo de controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 - art. 1.031 da novel Lei de Ritos), pacificou o entendimento de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". Portanto, o marco inicial para a contagem de prescrição do direito à conversão em pecúnia, decorrente do período de licença-prêmio não usufruído pelo servidor, é a aposentadoria. 3. No caso em tela, tendo sido concedida a aposentadoria ao Autor em 01/08/2018 e proposta a presente ação em 08/05/2019, não há que se falar na consumação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 4.Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia gira em torno da discussão acerca da possibilidade de o demandante obter o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio, adquiridos e não gozados, tampouco computados em dobro para a obtenção de aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária. 5. Sobre a matéria, vale ressaltar, inicialmente, que a licença prêmio foi prevista como licença especial, com base no artigo 116 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União - Lei nº 1.711/52, que estabelecia uma bonificação por assiduidade ao servidor de 6 (seis) meses a cada 10 (dez) anos de serviço, nos seguintes termos: "Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo." 6. Quando da edição da Lei nº 8.112/1991, a licença-prêmio por assiduidade passou a ser devida ao servidor após cada quinquênio ininterrupto, com bonificação de 3 (três) meses de afastamento da atividade, a teor do estatuído no artigo 87, caput, do referido diploma legal, com o seguinte teor: "Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo". Vale destacar que a referida Lei previa, em sua redação original, a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em vida pelo servidor (artigo 87, § 2.º). O direito de aproveitar a licença-prêmio não gozada foi, entretanto, estendido ao servidor que passava à inatividade com contagem em dobro do período não fruído, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.162/1991. 7. Finalmente, a Lei nº 9.527/1997 modificou os artigos artigos 87 a 89 do Estatuto dos Servidores Civis, convertendo a licença-prêmio para capacitação, prevendo a concessão de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício para capacitação, extinguindo a possibilidade de contagem em dobro para fins de aposentadoria e de cumulação de cada período adquirido, resguardando, contudo, o direito adquirido dos servidores que até 15.10.1996, já haviam integralizado as condições de fruição do benefício de na forma então vigente. Vê-se, portanto, que a intenção do legislador foi de resguardar o direito do servidor público que não usufruiu dos períodos de licença-prêmio quando em atividade, podendo, então, contar tais períodos em dobro, para fins de aposentadoria. Ou ainda, no caso de falecimento do servidor, cujos períodos não foram usufruídos para contagem em dobro, converter em pecúnia. 8. A improcedência do pedido acarretaria violação ao princípio universal de repúdio ao enriquecimento sem causa idônea, adotado como princípio geral no ordenamento jurídico pátrio, além da necessidade de observar outros princípios correlatos, como o da moralidade dos atos administrativos e o da razoabilidade. Tendo a demandante efetivamente trabalhado durante determinado período, a Administração não pode ficar isenta de efetuar o respectivo pagamento prêmio ao servidor. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. 10.Ademais, como bem destacado pelo ilustre Ministro Ministro Edson Vidigal, ao proferir o voto condutor do acórdão no Recurso Especial nº 252618/DF, o pagamento de férias e licença-prêmio não gozadas por submissão ao interesse público reclama claramente indenização a ser paga ao servidor a fim de compensá-lo por ter trabalhado em benefício do Estado e deixado de usufruir dos dias de descanso a que fazia jus. 11. Em recente decisão, proferida em 08/06/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 12. O Ministro Sérgio Kukina, Relator dos Recursos Especiais afetados no TEMA 1.086, explicou que a tese reproduz o atual entendimento do STJ - alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 635 da repercussão geral, segundo a qual é assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública. Em seu voto, o magistrado afirmou que a Lei 9.527/1997, apesar de ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, no artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de morte do servidor. 13. Portanto, de acordo com a jurisprudência pacífica sobre o tema, o Autor faz jus à conversão em pecúnia dos 4 meses de licença-prêmio não utilizados para fins de aposentadoria, considerando que dos seis meses de licenças prêmio não gozadas devem ser subtraídos dois, restando assim quatro meses a serem indenizados, como destacado na r. sentença. 14. Apelação da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e o Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, NEGAR PROVIMENTO à apelação da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Ferreira Neves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.