Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5576012-77.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES : IRAÍDES LUCAS DE ANDRADE E OUTRAAGRAVADA : CARMELITA DIAS DOS SANTOSRELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel rural, sob a alegação de se tratar de pequena propriedade rural impenhorável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a propriedade penhorada se enquadra na proteção conferida pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil à pequena propriedade rural, considerada impenhorável quando trabalhada pela família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal (art. 5º, XXVI) e o CPC (art. 833, VIII) asseguram a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, destinada à sua subsistência.4. A proteção da impenhorabilidade exige a comprovação cumulativa de que a área é pequena propriedade rural e que é explorada diretamente pela família.5. O ônus de provar tais requisitos recai sobre o executado, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se admitindo presunção em favor da impenhorabilidade.6. No caso concreto, não foi demonstrado que a executada e sua família residem ou trabalham no imóvel, nem que dele retiram sua subsistência.7. Ausente a comprovação dos requisitos legais, não se reconhece a impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação cumulativa de que o imóvel possui área de até quatro módulos fiscais e é explorado pela família para sua subsistência. 2. O ônus da prova quanto aos requisitos da impenhorabilidade recai sobre o executado. 3. Não demonstrada a exploração familiar da pequena propriedade, não incide a proteção constitucional e legal contra a penhora.”______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 373, II, e 833, VIII; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.913.234/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 07/03/2023, DJe 07/03/2023; STJ, REsp nº 1.929.519/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/06/2022, DJe 24/06/2022; TJGO, AI nº 5428952-03.2022.8.09.0142, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe 06/02/2023; TJGO, AI nº 5387644-25.2022.8.09.0000, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe 05/12/2022. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de setembro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5576012-77.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES : IRAÍDES LUCAS DE ANDRADE E OUTRAAGRAVADA : CARMELITA DIAS DOS SANTOSRELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes e, por isso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença proposta por CARMELITA DIAS DOS SANTOS, objetivando o recebimento da condenação fixada no título judicial exequendo. Realizada a constrição do imóvel rural, de propriedade da executada, LILIAN LUCAS DE SÁ PINHEIRO, esta pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem (evento nº 98 do processo originário, p. 286/287). O magistrado a quo rejeitou a impugnação apresentada, razão pela qual as devedoras interpuseram o presente agravo de instrumento. Adianto que os argumentos recursais não merecem acolhida. Explico. A Constituição da República prevê que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento” (artigo 5º, inciso XXVI). Ainda sobre a proteção conferida ao imóvel rural, ao dispor sobre os bens impenhoráveis, a norma inserta no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, busca preservar a pequena propriedade utilizada como forma de subsistência pelo proprietário e sua família e abrange a execução de quase toda dívida, não só daquela decorrente da atividade produtiva. Confira-se: Art. 833. São impenhoráveis:(…)VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Assim, considera-se revestido pela garantia da impenhorabilidade o imóvel rural que seja classificado como pequena propriedade, nos termos da lei, desde que trabalhado pela família, que se vale do bem como fonte de subsistência. Desta feita, faz-se necessário transcrever os conceitos erigidos pela doutrina quanto aos requisitos legais que devem ser preenchidos a fim de se evitar a constrição do imóvel rural e, notadamente, o que se entende por pequena propriedade impassível de penhora. Na lição de Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, tem-se os comentários aos preceitos contidos no artigo 833, inciso VIII, da Lei Adjetiva Civil. Veja-se: O art. 833, VIII, do CPC, reputa impenhorável 'a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família', reproduzindo parte do art. 5º, XXVI, CF/88, que já consagra a impenhorabilidade desse bem. A rigor, a sede de moradia, ainda que rural, é impenhorável em razão do art. 4º, § 2º, da Lei n. 8009/1990. A proteção dada por esse dispositivo do CPC é a outros bens, no caso, a construção, as plantações. As benfeitorias de qualquer natureza, todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, e os móveis que guarnecem a casa rural. (…). A impenhorabilidade prevista pela Constituição Federal abrange somente a execução de dívidas decorrentes da atividade produtiva; já aquela do CPC abrange a execução de toda dívida, salvo a cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem (art. 833, § 1º). A redação do CPC é mais ampla do que a redação da CF/1988, embora conste a ressalva do § 1º do art. 833, e é bem-vista, pois protege o imóvel de quase todas as execuções, garantindo a subsistência familiar. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, Salvador: JusPodivm, 2017, p. 826, g.) No mesmo diapasão, tem-se o escólio exegético do festejado processualista Alexandre Freitas Câmara: Também é absolutamente impenhorável a 'pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família' (art. 833, VIII), o que é mera aplicação do disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição da República. Ressalta-se que, por força do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 8.629/1993, considera-se pequena propriedade rural a que tenha entre um e quatro módulos fiscais, sendo certo que o módulo fiscal varia de um Município para outro, devendo ser determinado levando em conta fatores como o tipo de exploração dominante no Município, a renda obtida no tipo de exploração predominante, outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada e o conceito de propriedade familiar (art. 50, § 2º, do Estatuto da Terra – Lei nº 4.504/1964). (in O Novo Processo Civil Brasileiro, São Paulo: Atlas, 2016, p. 303) Sobre o assunto, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, há tempos, já consolidou o entendimento segundo o qual para a definição de pequena propriedade rural insuscetível de penhora de
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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