Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.490/2025. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CABIMENTO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exameTrata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Pato Branco/PR contra sentença que concedeu a segurança para determinar que não houvesse redução da verba remuneratória em razão da alteração legislativa, determinando a manutenção do cálculo do adicional nos moldes da redação originária da Lei Municipal nº 1.245/1993.II. Questões em discussão(i) Definir se a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade promovida pela Lei Municipal nº 6.490/2025, com redução nominal da remuneração dos servidores, viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.(ii) Analisar se a preservação da remuneração deve ocorrer mediante simples manutenção do regime anterior ou pela implantação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).III - Razões de decidir(i) A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade é admissível, por inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade dos vencimentos, assegurada pelo art. 37, XV, da Constituição Federal.(ii) Mantidas as condições que autorizam o pagamento do adicional, a redução nominal da remuneração decorrente da Lei Municipal nº 6.490/2025 viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.(iii) A sentença, contudo, ao determinar a manutenção definitiva da sistemática anterior de cálculo, assegurou regime jurídico pretérito, em desconformidade com a jurisprudência consolidada.(iv) A preservação da remuneração deve ocorrer mediante implantação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), correspondente à diferença entre o valor devido pela sistemática anterior e o apurado pela nova legislação, paga enquanto persistirem as condições de insalubridade e absorvível por futuros reajustes, sem integrar a base de cálculo do adicional.IV. Dispositivo Apelação parcialmente provida para determinar implantação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), nos moldes definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 72.765/RO, mantida, no mais, a sentença em reexame necessário.Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, XV. Lei Municipal nº 1.245/1993, art. 68, § 2º; Lei Municipal nº 6.490/2025.Jurisprudência relevante: STF, ARE 839370 ED/RN. STJ, RMS 72.765/RO, RMS 51.373/PR, REsp 2.050.837/SP e AgRg no REsp 1.160.155/RS. TJPR, 0142154-49.2025.8.16.0000, 0012108-64.2025.8.16.0131, 0129646-71.2025.8.16.0000, 0011838-40.2025.8.16.0131 e 0001378-60.2020.8.16.0004.
Apelação parcialmente provida para determinar implantação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), nos moldes definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 72.765/RO, mantida, no mais, a sentença em reexame necessário.Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, XV. Lei Municipal nº 1.245/1993, art. 68, § 2º; Lei Municipal nº 6.490/2025.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
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