Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS. COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE DESCONTOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA INDIVIDUALIZADA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEVANTAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e reconheceu como devido o valor de R$ 51.337,96, condenando o executado ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante alegou excesso de execução em razão da adoção de metodologia de cálculo incompatível com o título executivo judicial, sustentando que a correção monetária e os juros moratórios foram indevidamente aplicados sobre a totalidade do débito desde a data do primeiro desconto indevido, bem como requereu a revisão dos cálculos e a remessa dos autos à Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alegação de erro material nos cálculos executivos está sujeita à preclusão; (ii) estabelecer se é possível aplicar a Taxa Selic em substituição aos índices de atualização e juros definidos em sentença transitada em julgado; (iii) determinar se a correção monetária e os juros moratórios devem incidir sobre a integralidade do débito desde o primeiro desconto indevido ou de forma individualizada sobre cada parcela descontada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material de cálculo possui natureza de ordem pública e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando constatada desconformidade entre os parâmetros fixados no título executivo e a metodologia utilizada na apuração do débito, nos termos do art. 494, I, do CPC. 4. A insurgência recursal não busca rediscutir o mérito da condenação, mas verificar a fidelidade dos cálculos ao conteúdo da sentença transitada em julgado, razão pela qual a matéria não se encontra alcançada pela preclusão. 5. A sentença exequenda (ID 432306218 dos autos originais) determinou expressamente a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês, critérios que se incorporaram à coisa julgada material e não podem ser substituídos pela Taxa Selic em razão de legislação superveniente. 6. A pretensão deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 528458440 dos autos originais), consistente na aplicação da Taxa Selic com fundamento na Lei nº 14.905/2024, viola os limites objetivos da coisa julgada e não pode ser acolhida. 7. A condenação decorre de descontos indevidos sucessivos realizados ao longo de quarenta meses, circunstância que exige a incidência individualizada da correção monetária e dos juros sobre cada parcela, observando-se a respectiva data de ocorrência de cada desconto. 8. A memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 472085813 dos autos originais) considerou o valor total da restituição em dobro como se fosse integralmente devido desde o primeiro desconto ocorrido em 05/12/2014, aplicando correção monetária e juros sobre toda a base de cálculo a partir dessa única data. 9. A metodologia adotada na planilha da exequente (ID 472085813 dos autos originais) desvirtua os parâmetros fixados no título executivo (ID 432306218 dos autos originais), pois impõe encargos financeiros sobre parcelas que ainda não haviam sido descontadas, gerando distorção incompatível com a natureza sucessiva da obrigação. 10. A planilha apresentada pelo banco agravante (ID 104879861) reconhece como devido o montante de R$ 46.469,34, valor incontroverso cuja liberação imediata se mostra possível diante da concordância subsidiária manifestada pela exequente em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, 494, I, 502, 931 e 937, VIII; CC, art. 884; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.930.477/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 20.10.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.