Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito eleitoral. Agravo regimental na reclamação. Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o segundo biênio realizada no primeiro ano da legislatura. Inconstitucionalidade. ADI 7.737. Legitimidade ativa do reclamante. Desnecessária modulação dos efeitos do julgado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação para anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Maior/PI para o biênio 2027/2028, realizada em 2.12.2025, e determinar que nova eleição seja realizada em conformidade com a orientação firmada por esta Corte, a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato, nos termos do entendimento firmado na ADI 7737. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar i) a legitimidade ativa da parte reclamante; ii) a constitucionalidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o segundo biênio realizada ainda no primeiro ano da legislatura; e iii) a necessidade de modulação dos efeitos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, a reclamação pode ser proposta por “quem tiver interesse jurídico” na preservação da competência do Tribunal ou na garantia da autoridade de suas decisões. Configuração, no caso, do interesse do reclamante, cidadão diretamente inserido no contexto político-institucional afetado pelo ato impugnado. 4. É cabível a utilização da reclamação constitucional para impugnar ato administrativo que contrarie entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado, não se restringindo sua admissibilidade às hipóteses de afronta a enunciado de súmula vinculante. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.737, firmou entendimento no sentido de que a antecipação excessiva da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura viola os princípios republicano e democrático, bem como o critério da contemporaneidade entre o processo eleitoral e o exercício do mandato. 6. A jurisprudência desta Corte consolidou o parâmetro de que a eleição da Mesa Diretora deve ocorrer em momento temporalmente próximo ao início do mandato, admitindo-se sua realização a partir do mês de outubro do ano anterior ao respectivo biênio. 7. No caso concreto, a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028, realizada em 2.12.2025, ainda no primeiro ano da legislatura, configura antecipação excessiva, em desconformidade com os critérios de contemporaneidade e razoabilidade firmados por esta Suprema Corte. 8. Inviável a modulação dos efeitos da decisão, ausentes elementos que evidenciem risco à segurança jurídica ou à estabilidade institucional, sendo possível a realização de novo pleito em momento oportuno, sem prejuízo ao funcionamento do Poder Legislativo local. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
·
Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.