Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de danos morais, ajuizada por consumidora em razão de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito sem sua autorização. A consumidora alegou que, após realizar um parcelamento, o banco efetuou outro automaticamente, debitando o valor em seu cheque especial. A sentença condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade do parcelamento automático de fatura de cartão de crédito realizado pela instituição financeira sem a prévia autorização da consumidora; e (ii) a fixação do valor da indenização por danos morais e a forma da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados em razão de falhas na prestação de serviço, nos termos do CDC. 4. O parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, sem consentimento, configura falha na prestação do serviço, violando os princípios da transparência e informação, previstos no CDC a ensejar a nulidade do parcelamento, a restituição do indébito e a condenação por danos morais experimentados pela consumidora. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível, considerando-se a cobrança indevida realizada após de 30/03/2021 (EREsp 1.413.542/RS). 6. O quantum indenizatório deve observar as particularidades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. "1. O parcelamento automático de fatura de cartão de crédito sem a expressa autorização do consumidor configura ato ilícito. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviço, afigurando-se cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, §3º, I e II, 42, p.u.; CPC, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 297 e Súmula nº 479 do STJ; ERESP 1.413.542/RS; Súmula 32 do TJGO. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5097907-65.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : ITAU UNIBANCO S.A.APELADA : BEATRIZ ALVES RELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Recurso desprovido. Manutenção da sentença. "1. O parcelamento automático de fatura de cartão de crédito sem a expressa autorização do consumidor configura ato ilícito. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviço, afigurando-se cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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