Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE AGROTÓXICO. AVALIAÇÃO AMBIENTAL PELO IBAMA. TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEGISLAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO Nº 10.833/2021. PRAZO REGULATÓRIO NÃO ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por CHDS do Brasil Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. em face de decisão que indeferiu tutela provisória de urgência destinada a compelir o IBAMA a concluir, no prazo de dois meses, a avaliação ambiental do produto agrícola genérico “RIACHO ULTRA”, objeto do processo administrativo nº 02001.019968/2023-20, protocolizado em 06/06/2023. A agravante sustenta mora administrativa ilegal diante da superação do prazo de 12 meses previsto na Lei nº 14.785/2023, alegando aplicação imediata da nova legislação aos processos em curso e violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.785/2023 se aplica aos processos administrativos de registro de agrotóxicos protocolizados antes de sua vigência; e (ii) estabelecer se houve mora administrativa ilegal do IBAMA apta a justificar intervenção judicial para imposição de prazo à conclusão da análise ambiental do produto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos pedidos administrativos de registro de produtos técnicos equivalentes deve observar a legislação vigente à época do protocolo, em observância ao princípio do tempus regit actum. 4. O art. 63 da Lei nº 14.785/2023 estabelece regra de transição que afasta a aplicação imediata dos novos prazos aos processos instaurados anteriormente à vigência da norma. 5. O requerimento administrativo protocolizado em 06/06/2023 submete-se aos prazos previstos no Decreto nº 10.833/2021, que alterou o Decreto nº 4.074/2002. 6. Para produtos formulados cujo produto técnico já esteja registrado, aplica-se o prazo ordinário de até 24 meses para conclusão da avaliação, prorrogável por igual período, conforme art. 15, § 2º, II, “c”, do Decreto nº 4.074/2002 e art. 4º do Decreto nº 10.833/2021. 7. A agravante não comprovou enquadramento do produto em fila prioritária de análise, submetendo-se, portanto, à fila ordinária organizada em ordem cronológica. 8. Não restou demonstrada paralisação absoluta do processo administrativo ou negativa tácita de manifestação pelo IBAMA, sendo insuficiente a mera alegação de decurso temporal para caracterizar fumus boni iuris. 9. O IBAMA informou que o produto foi regularmente incluído na fila geral do Sistema de Agrotóxicos, tendo evoluído da posição 2216 para a posição 958 na fila geral e 255 entre os produtos aptos para distribuição, evidenciando regular tramitação administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A análise de pedidos administrativos de registro de agrotóxicos observa a legislação vigente à época do protocolo, em conformidade com o princípio do tempus regit actum. A Lei nº 14.785/2023 não se aplica imediatamente aos processos administrativos instaurados antes de sua vigência, em razão da regra de transição prevista em seu art. 63. Não há mora administrativa ilegal quando o processo de avaliação ambiental tramita dentro dos prazos previstos no Decreto nº 10.833/2021. A ausência de demonstração de paralisação absoluta ou ilegalidade objetiva na tramitação do processo administrativo impede a concessão de tutela de urgência para imposição judicial de prazo ao órgão regulador. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.785/2023, art. 3º, IV, e art. 63; Decreto nº 4.074/2002, art. 15, § 2º, II, “c”; Decreto nº 10.833/2021, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG nº 1039450-25.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Pablo Zuniga Dourado, Décima-Primeira Turma, PJe 07.05.2025.
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5ª Turma · TRF1 · presidente: Alexandre Vasconcelos
Composição: Alexandre Vasconcelos (presidente); Eduardo Martins; Hercules Fajoses; Ailton Schramm de Rocha (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.