Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO EM REPOUSO NOTURNO NA MODALIDADE TENTADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. I – Caso em exame. 1. Apelação Criminal que pede a incidência da figura do art. 155,§2° do Estatuto Penal para fins de redimensionamento. II – Questões em discussão. 2.1 - A questão em discussão envolve aplicação do art. 155,§2° do Estatuto Penal. III – Razões de Decidir. 3.1 – Restou comprovado nos autos que no dia 8 de setembro de 2020 por volta das 03h30min, o Ronyeson Eide Oliveira de Almeida se utilizou de uma serra e tentou entrar no galpão do Supermercado Mix Mateus, situado no bairro João Paulo, na Capital São luís -MA, não conseguiu seu intento por circunstancias alheias a sua vontade (CP; artigo 155, § 1º c/c art. 14, II), pois foi detido pelos seguranças do local. 3.2 – Eventual incidência de qualificadora ou majorante do repouso noturno, não impede a incidência do furto privilegiado, quando o réu é primário, portador de bons antecedentes e é de pequeno valor a coisa. Sumula 551 do STJ e Precedentes. (STJ - REsp: 1724648 MG 2018/0036776-1). IV - Dispositivo. 4 – Apelo conhecido e provido apenas e tão somente para reconhecer a figura do furto privilegiado com repercussão na pena, mantendo, no resto, a decisão guerreada, Dispositivos relevantes citados: art. 155,§2° do Estatuto Penal. Jurisprudência relevante citada: Sumula 551 do STJ e (STJ - REsp: 1724648 MG 2018/0036776-1, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018) (Grifamos) ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.