Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AOS RÉUS MENORES DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS (ART. 115 DO CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE ENCONTRA AMPARO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. QUANTIDADE DA DROGA, FRACIONAMENTO E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ocorre a prescrição retroativa do crime previsto no art. 33, caput, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade cominada ao réu foi de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, quando transcorrido o lapso temporal superior a 06 (seis) anos, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, uma vez que, à época dos fatos, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade. Inteligência dos arts. 109, inciso III, e 115 do Código Penal. 2. Na espécie, o acervo probatório colhido nos autos comprova que os apelantes praticaram o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mediante as ações de “trazer consigo” e “ter em depósito” substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 3. Ressalte-se que não se exige para a configuração do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 a presença de um especial fim de agir do agente, consistente na finalidade de comercialização da droga. Basta, pois, para subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer uma das condutas estabelecidas no tipo penal, no caso, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4. Corrobora com a tese de tráfico ilícito, a quantidade do entorpecente, seu fracionamento e a forma de acondicionamento em pequenas porções, associada a uma porção maior, de peso relevante e ainda não fracionada, sendo elementos suficientes para embasar a condenação penal. 5. Deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que os agentes são primários, não integram organização criminosa e inexistem provas efetivas da habitualidade em atividade criminosa, não sendo viável a presunção de se tratar de traficante habitual. 6. Fixada a pena-base no mínimo legal, sem que tenha sido desvalorada qualquer das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em sua fração máxima (2/3), revela-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução. 7. Estende-se, de ofício, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ao corréu, menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, que não apelou, em atenção à norma do art. 580 do CPP. 8. Apelação a que se dá parcial provimento.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, e, de ofício, estender os efeitos do presente recurso ao corréu GILVAN DE SOUSA ARAÚJO, para declarar extinta a punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.