Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. PENSIONAMENTO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE COBERTURAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que permitiu a cumulação das coberturas de danos materiais e danos corporais para satisfazer o pensionamento por morte, em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de pensão por morte, decorrente de acidente de trânsito. 2. A recorrente sustenta que a cumulação das coberturas desrespeita os riscos predeterminados e os limites individualizados da apólice, requerendo a alocação exclusiva do pensionamento na cobertura de danos corporais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação das coberturas de danos materiais e danos corporais para satisfazer o pensionamento por morte, considerando os limites individualizados da apólice e os princípios da especialidade do risco e da limitação da responsabilidade da seguradora. III. Razões de decidir 4. A pensão mensal por ato ilícito não se enquadra na cobertura de danos corporais, pois sua finalidade é a recomposição do patrimônio material que os dependentes deixaram de auferir periodicamente, sendo classificada como lucros cessantes e alocada na garantia securitária de RCF - Danos Materiais. 5. A cumulação das coberturas de danos materiais e danos corporais para satisfazer o pensionamento por morte desvirtua a técnica atuarial do contrato de seguro de responsabilidade civil, que estabelece garantias autônomas e limites individualizados para cada risco coberto. 6. A interpretação do contrato de seguro deve respeitar os princípios da especialidade do risco e da limitação da responsabilidade da seguradora aos valores e condições estipulados na apólice, conforme os arts. 757 e 760 do Código Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pensão mensal por ato ilícito tem natureza de dano material (lucros cessantes), atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial parcialmente provido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.