Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que a perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. 2. A apelante sustenta que, após a consolidação das lesões decorrentes de fratura no tornozelo esquerdo, permaneceram sequelas permanentes aptas a reduzir sua capacidade para o exercício da atividade habitual, ainda que em grau mínimo, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelante apresenta redução permanente da capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente; e (iii) saber se existem elementos probatórios capazes de afastar as conclusões do laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O auxílio-acidente exige a comprovação da consolidação das lesões, da existência de sequela permanente, do nexo causal e da efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 5. O laudo pericial, elaborado sob o contraditório, concluiu que a autora apresenta marcha normal, amplitude preservada dos movimentos, força muscular íntegra e ausência de sequelas capazes de reduzir sua capacidade laborativa, respondendo de forma expressa pela inexistência de redução funcional ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. 6. O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 416, segundo o qual o auxílio-acidente é devido mesmo diante de sequela mínima, pressupõe a efetiva comprovação da redução da capacidade laborativa, circunstância não verificada no caso concreto. 7. Inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões da perícia judicial, prevalece a prova especializada, que atende aos requisitos do art. 473 do CPC, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N. 5410878-69.2025.8.09.0149 COMARCA DE ORIGEM: TRINDADE APELANTE: CIRLENE DE OLIVEIRA ALMEIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N. 5410878-69.2025.8.09.0149 COMARCA DE ORIGEM: TRINDADE APELANTE: CIRLENE DE OLIVEIRA ALMEIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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