Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BOSENTANA (125 MG). PACIENTE PORTADOR DE HIPERTENSÃO PULMONAR IDIOPÁTICA (CID-10 I27.0). MEDICAMENTO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (RENAME - COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - GRUPO 1B). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. REJEIÇÃO. TEMAS 793 E 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 19/09/2024. COMPETÊNCIA MANTIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. ATRIBUIÇÃO DE DISPENSAÇÃO E AQUISIÇÃO DO GRUPO 1B A CARGO DO ESTADO-MEMBRO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E TÉCNICOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA POR LAUDOS MÉDICOS E PARECERES FAVORÁVEIS DO NAT-JUS. INEFICÁCIA DA ALTERNATIVA TERAPÊUTICA DISPONÍVEL (SILDENAFILA). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À RESERVA DO POSSÍVEL OU À SEPARAÇÃO DE PODERES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESSARCIMENTO FINANCEIRO INTERFEDERATIVO EM FACE DA UNIÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, integrada por decisão em embargos de declaração, julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente estatal a fornecer e custear o medicamento Bosentana (125 mg) a paciente diagnosticado com hipertensão pulmonar idiopática grave e irreversível (CID-10 I27.0), confirmando a tutela de urgência deferida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: a) se assiste razão ao Estado apelante quanto à incompetência absoluta da Justiça Estadual e à necessidade de inclusão da União no polo passivo com remessa à Justiça Federal, sob a ótica dos Temas 793 e 1.234 da Repercussão Geral do STF; b) se estão presentes os requisitos fáticos e probatórios para a manutenção da obrigação de fornecimento do fármaco incorporado; c) se é cabível assegurar ao Estado do Piauí o direito de ressarcimento interfederativo em face da União no âmbito administrativo ou pelas vias próprias. III. Razões de decidir 3. A saúde é direito social fundamental e dever estatal de responsabilidade solidária entre os entes da Federação, conforme preconizam os artigos 6º e 196 da Constituição Federal e a jurisprudência vinculante fixada no Tema 793 do STF. 4. A modulação de efeitos levada a efeito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral estabeleceu que a fixação da competência da Justiça Federal mediante inclusão obrigatória da União aplica-se exclusivamente às ações ajuizadas a partir de 19/09/2024. Proposta a demanda de origem em 23/02/2022 e sentenciada no juízo de origem, preserva-se integralmente a competência da Justiça Estadual. 5. Ademais, o fármaco vindicado (Bosentana) é registrado na ANVISA e integra o Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) da RENAME, cabendo aos Estados a programação, aquisição e dispensação, o que afasta o litisconsórcio passivo necessário com a União em juízo estadual. 6. A imprescindibilidade do tratamento medicamentoso restou plenamente comprovada nos autos por laudos emitidos pelos médicos assistentes e chancelada pelas notas técnicas do NAT-JUS/TJPI, restando demonstrada a ineficácia da alternativa terapêutica inicial e a incapacidade econômica do autor para custear a medicação de alto custo. 7. Diante da repartição de competências financeiras estabelecida nas diretrizes do SUS e no Tema 793 do STF, acolhe-se o pleito subsidiário recursal para ressalvar e assegurar ao Estado do Piauí o direito de buscar perante a União, pelas vias administrativas de compensação do SUS ou ação própria, o ressarcimento dos valores suportados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido unicamente para assegurar expressamente ao Estado do Piauí o direito ao ressarcimento perante a União dos custos suportados com o fornecimento do fármaco, mantendo-se incólumes todos os demais capítulos da sentença de procedência. Teses de julgamento: "1. As regras de competência fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da Repercussão Geral não se aplicam retroativamente às demandas prestacionais de saúde ajuizadas antes de 19/09/2024, as quais permanecem sob a jurisdição da Justiça Estadual." "2. Tratando-se de medicamento padronizado integrante do Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, a responsabilidade pela aquisição e dispensação recai sobre o Estado-membro, assegurado o ressarcimento financeiro interfederativo em face da União decorrente do rateio de competências do Sistema Único de Saúde."
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.