Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MORA EXCLUSIVAMENTE ESTATAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de paciente preso preventivamente desde 30 de novembro de 2025, acusado dos crimes de resistência, desobediência, desacato e lesão corporal contra agente de segurança pública no exercício da função (CP, arts. 329, 330, 331 e 129, § 12). 2. O impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa e constrangimento ilegal decorrente da omissão do juízo da instrução em reexaminar a necessidade da custódia cautelar ao receber a denúncia, em violação ao CPP, art. 316, p.u. 3. A liminar foi concedida para substituir a preventiva pelas medidas cautelares diversas do CPP, art. 319. O Ministério Público Superior emitiu parecer pela denegação da ordem e revogação da liminar. 4. No julgamento de mérito, o colegiado confirmou a liminar pelos seus próprios fundamentos, em dissonância com o parecer ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão do juízo da instrução em reexaminar a necessidade da prisão preventiva ao receber a denúncia, em violação ao CPP, art. 316, p.u., configura constrangimento ilegal; e (ii) saber se o excesso de prazo na formação da culpa, com paralisações integralmente atribuíveis ao aparato estatal, justifica a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O CPP, art. 316, p.u., impõe ao juízo da instrução o dever de reexaminar, de ofício, a necessidade da custódia cautelar ao receber a denúncia. A omissão desse ato, que tornou a prisão automática e desprovida de fundamentação contemporânea, configura constrangimento ilegal. 7. A cronologia processual revela mora exclusivamente estatal: 48 dias decorreram entre o oferecimento e o recebimento da denúncia; o ato citatório somente foi expedido após a impetração do habeas corpus; e a audiência de instrução e julgamento foi designada para aproximadamente 9 meses e 10 dias após a prisão preventiva, em flagrante desrespeito ao prazo de 60 dias do CPP, art. 400. 8. A aferição do excesso de prazo não se faz por mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo orientar-se pelo princípio da razoabilidade. Ainda sob esse critério, a manutenção da custódia por mais de cinco meses sem o início da instrução, em feito de baixa complexidade e sem conduta procrastinatória da defesa, ultrapassa qualquer margem tolerável. 9. A gravidade concreta dos delitos imputados — praticados em contexto de abordagem policial, sem o emprego de arma de fogo — autoriza, pelos princípios da adequação e da necessidade (CPP, art. 282), a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas, suficientes para acautelar a regularidade da instrução e a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem concedida para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares do CPP, art. 319, inc. I, III, IV, V e IX. Tese de julgamento: "1. O juízo da instrução que recebe a denúncia com réu preso tem o dever de reexaminar, de ofício, a necessidade da custódia cautelar, sob pena de constrangimento ilegal por violação ao CPP, art. 316, p.u. 2. Configura excesso de prazo apto a justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas a instrução criminal que permanece sem início após mais de cinco meses de encarceramento cautelar, quando as paralisações são integralmente atribuíveis ao aparato estatal, em feito de baixa complexidade e sem conduta procrastinatória da defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 282, 312, 316, p.u., 319 e 400; CP, arts. 129, § 12, 329, 330 e 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.533/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06/06/2023; TJMG, HC Criminal nº 1.0000.24.170858-5/000, Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª Câmara Criminal, j. 26/03/2024. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754146-64.2026.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.