Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no § 4º, inciso I, do art. 155, Código Penal, com redimensionamento da pena pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ ( e na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório ( . Súmula 83/STJ) Súmula 7/STJ) 4. No agravo regimental, o agravante alegou que as matérias veiculadas seriam exclusivamente de direito e que haveria divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser reformada em razão de alegação de erro na aplicação dos referidos óbices. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada foi proferida em estrita observância ao regime jurídico dos embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 7. A incidência da foi corretamente aplicada, considerando que o acórdão Súmula 83/STJ recorrido está alinhado à jurisprudência pacífica do STJ, especialmente quanto à exasperação da pena-base por fundamentação concreta, à prescindibilidade de laudo pericial diante de prova testemunhal idônea para caracterizar qualificadora, e à fixação do regime prisional em consonância com a dosimetria. 8. A incidência da foi igualmente correta, pois a pretensão defensiva Súmula 7/STJ demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial. 9. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia, devendo restringir-se ao exame da correção da decisão monocrática impugnada. 10. Não há demonstração concreta e analítica de desacerto na aplicação das Súmulas 7 e sendo pacífico o entendimento de que a discordância da parte com o resultado do 83/STJ, julgamento não autoriza o afastamento de óbices sumulares regularmente aplicados. 11. Não se verifica qualquer ilegalidade, teratologia ou excesso de formalismo na decisão agravada, que se limitou a aplicar entendimento consolidado e reiterado do STJ, sem afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CP, § 4º, I; RISTJ, -E, V, parágrafo único, I. art. 155, art. 21 c/c art. 253, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 825.639/SC, 24.09.2025; STJ, AgRg no AgRg no Rel. Min. Rogerio Schietti AREsp 2.284.317/SC, Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.