Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação rescisória ajuizada por Ricardo Campos Minella em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, com o objetivo de desconstituir sentença proferida em ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais. O autor alegou violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, CPC) e erro de fato (art. 966, VIII, CPC), requerendo, inclusive, a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão rescindenda. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, sendo oportunizado prazo para recolhimento das custas e do depósito prévio exigido para a ação rescisória. O autor permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas e do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se a ausência de recolhimento do depósito prévio, após o indeferimento da justiça gratuita, autoriza o indeferimento da petição inicial da ação rescisória e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O depósito prévio de 5% sobre o valor da causa constitui requisito específico de admissibilidade da ação rescisória, nos termos do art. 968, II, do CPC, sendo dispensado apenas nos casos de concessão da gratuidade da justiça. Indeferido o benefício da justiça gratuita, incumbia à parte autora proceder ao recolhimento das custas processuais e do depósito prévio no prazo assinalado, o que não ocorreu. A ausência de realização do depósito, após regular intimação, impõe o indeferimento da petição inicial, conforme expressa previsão do art. 968, § 3º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é pacífica no sentido de que o não recolhimento do depósito prévio enseja o indeferimento da inicial da ação rescisória, não sendo possível a superação dessa exigência sem a concessão da gratuidade. Ademais, a inércia da parte autora, mesmo após a concessão de prazo para regularização, evidencia a impossibilidade de prosseguimento do feito, impondo a extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, previsto no art. 968, II, do CPC, constitui requisito de admissibilidade da ação rescisória, sendo dispensado apenas na hipótese de concessão da gratuidade da justiça. Indeferido o benefício da justiça gratuita, a ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito prévio, mesmo após intimação da parte autora, acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 968, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, 319, 330, IV, 485, I, 968, II e § 3º, 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl na AR 5781/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/11/2018; STJ, REsp 1.861.687/MG, Rel. Min. Terceira Turma, DJe 11/05/2022; TJMS, AI nº 1400306-37.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 29/02/2024; TJMS, AI nº 1412737-45.2020.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, j. 07/02/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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3ª Seção Cível · TJMS · presidente: Geraldo de Almeida Santiago
Composição: Geraldo de Almeida Santiago (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; José Eduardo Neder Meneghelli; Paulo Alberto de Oliveira; Vilson Bertelli; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 3ª Seção Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.