Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INUTILIDADE DA INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicou a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de execução de título extrajudicial, em que se discutiu a intimação do executado para indicação de bens penhoráveis e alegada existência de direitos hereditários. 3. A Corte a quo manteve a decisão que indeferiu a intimação para indicação de bens por inutilidade, reconheceu a inexistência de patrimônio penhorável e registrou a desistência da exequente quanto às penhoras anteriormente determinadas, conhecendo e desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a suspensão por ausência de bens penhoráveis impede a fluência da prescrição intercorrente por 1 ano, à luz do § 1º, do CPC; (ii) saber se, decorrido o período de suspensão, é inviável o art. 921, arquivamento administrativo ante medidas concretas de constrição, conforme o § 2º, do CPC; (iii) saber se a indicação de direitos hereditários e a art. 921, penhora no rosto dos autos afastam a premissa de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do III, do CPC; (iv) saber se a conclusão de art. 921, inutilidade da execução desconsidera constrição sobre direitos hereditários, à luz do IV, do CPC, com redação da e (v) saber se houve art. 921, Lei n. 14.195/2021; divergência jurisprudencial válida quanto à interpretação do do CPC. art. 921 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem, por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão, a Súmula n. 182 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, o que obsta o conhecimento da insurgência. 6. As teses relativas aos arts. 921, § 1º, § 2º, III e IV, do CPC carecem de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ; além disso, as razões mostram-se dissociadas do acórdão e demandam reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 7 do STJ; o dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem a Súmula n. 182 do STJ e, por analogia, a Súmula Tese de julgamento n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas; e incidem a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 7 do STJ quando as razões estão dissociadas do acórdão ou exigem reexame de fatos e provas.” CF, III, e ; CPC, arts. 921, §§ 1º e 2º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c III e IV, 85, § 11. STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmulas n. 283, Jurisprudência relevante citada: 282, 356, 284; STJ, AgInt no relator Ministro Antônio AREsp n. 1431039/SP, Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, 3/10/2019; REsp n. 2193201/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt 5/5/2025; no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2744765/RS, Turma, julgado em 25/8/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.