Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Habeas corpus. Penal. Tráfico internacional de drogas. Dosimetria. Desproporcionalidade das penas fixadas em face da ocorrência das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Aplicação da causa de diminuição da pena (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) em seu grau máximo. Impropriedade do manejo do habeas corpus para o revolvimento do conjunto fático-probatório com o escopo de redimensionar a pena imposta. Precedentes. Majoração da pena-base pela nocividade da droga apreendida. Alegada impossibilidade. Natureza da substância sopesada na primeira e na terceira fases do cálculo da pena. Bis in idem. Questões não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Inexistência de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício. Bis in idem afastado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região por ocasião da substituição da sentença de primeiro grau. Conhecimento parcial da ordem. Ordem denegada. 1. A impropriedade do manejo do habeas corpus para o revolvimento do conjunto fático-probatório com o escopo de redimensionar a pena imposta obsta a análise da tese de que as reprimendas teriam sido fixadas de forma desproporcional em face da ocorrência das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 2. Conforme assentado na Corte, “revela-se inviável a utilização do habeas corpus para o revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim de reexaminar o que decidido pelas instâncias ordinárias” (HC nº 118.602/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 11/3/14). 3. Não foi tratada pelo Superior Tribunal de Justiça a questão relativa à nocividade da droga apreendida não poder ser sopesada negativamente para majorar a pena-base, por se tratar de elementar do tipo. O mesmo se diga da tese de que a natureza da substância não poderia ser utilizada na primeira nem na terceira fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem. 4. A análise dessas questões configuraria supressão de instância, o que é inadmissível. 5. É vedado ao Supremo Tribunal Federal, em exame per saltum, apreciar questão não submetida ou analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/4/12). 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao substituir a sentença de primeiro grau, readequando as penas das pacientes para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, não incorreu no alegado bis in indem. 7. Conhecimento parcial da ordem. Ordem denegada.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, quanto à parte de que conheço, denego a ordem. É como voto. 5 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7505928. Extrato de Ata - 11/11/2014 PRIMEIRA TURMA
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Dias Toffoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.