Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA SEM RETROATIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção do dano moral desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O embargante alega erro material e omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, defendendo a aplicação da taxa SELIC nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há erro material ou omissão no acórdão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo vedada a rediscussão do mérito. A insurgência quanto à atualização monetária não procede, pois a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada pelo Tribunal, já incorporou o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código Civil, inexistindo omissão ou necessidade de adequação nesse ponto. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer que, quando não convencionados, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. As normas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material e, por isso, não retroagem para alcançar períodos anteriores à sua vigência. Mantém-se, portanto, a incidência de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, conforme fixado no acórdão embargado, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o novo regime previsto no art. 406 do Código Civil, com observância do art. 405 do mesmo diploma quanto ao termo inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 2. A superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, impõe a aplicação imediata da nova taxa legal de juros aos períodos posteriores à sua vigência, vedada a retroatividade. 3. Em condenação por responsabilidade civil extracontratual, mantêm-se os juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor do novo regime legal, aplicando-se, a partir de então, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a incidência desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CC/2002, arts. 398, parágrafo único, 405 e 406, §§ 1º a 3º. Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 362; STJ, Tema 905. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800969-64.2022.8.18.0056 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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