Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ENCARGOS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO VALOR REAJUSTADO DO ALUGUEL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Imobiliária Halca e Daniel Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada em face de Eufrazina Gomes Aurélio, com exclusão de valores referentes à reforma do imóvel, multa rescisória, honorários contratuais e parte dos encargos locatícios. A condenação limitou-se ao pagamento de aluguéis vencidos, IPTU e taxa de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que prevê reajuste do valor do aluguel com base no IGPM/FGV após 25/02/2022; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação de cláusulas referentes à multa rescisória, honorários contratuais e encargos acessórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes estabelece expressamente a possibilidade de reajuste do aluguel pelo IGPM/FGV a partir de 25/02/2022, com cláusula clara e válida conforme o art. 18 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), inexistindo prova de pacto em sentido contrário. 4. A previsão contratual de reajuste periódico do aluguel, livremente pactuada, deve ser respeitada em atenção ao princípio do pacta sunt servanda, sendo incabível sua desconsideração sem justo fundamento. 5. Quanto às demais cláusulas contratuais impugnadas, a sentença recorrida deu correta aplicação ao direito, reconhecendo a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais e outras penalidades não suficientemente comprovadas, razão pela qual deve ser mantida nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula contratual que prevê reajuste do aluguel com base no IGPM/FGV, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.245/91, quando não há estipulação em contrário. 2. A exclusão de penalidades contratuais, como multa rescisória e honorários advocatícios, é cabível na ausência de comprovação suficiente e diante da vedação de condenação automática no âmbito dos Juizados Especiais. 3. A sentença pode ser parcialmente reformada apenas quanto ao reconhecimento do valor do aluguel reajustado, mantendo-se os demais fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 18; Código Civil, arts. 421 e 422; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.