Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE MODERAÇÃO. ANIMUS NECANDI DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. DETRAÇÃO PENAL. INAPTIDÃO PARA ALTERAR O REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por desferir golpe de faca tipo peixeira no pescoço da vítima, causando-lhe choque hemorrágico e morte. A Defesa sustenta que o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos, sob as alegações de legítima defesa, ausência de intenção de matar e divergência na prova pericial, e requer, subsidiariamente, a redução da pena, a detração penal e a fixação de regime inicial menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) estabelecer se o conjunto probatório sustenta as teses defensivas de legítima defesa e ausência de animus necandi; (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta redução; e (iv) verificar se o período de prisão provisória autoriza a detração penal no juízo de conhecimento e a fixação de regime inicial menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva resulta do auto de apreensão da faca, dos laudos periciais da arma branca e do local do crime e do exame de necropsia, que atribui a morte da vítima a choque hemorrágico provocado por ferimento de arma branca. A prova oral produzida sob contraditório, a confissão extrajudicial e o interrogatório judicial do acusado demonstram a autoria do golpe letal. A soberania dos veredictos impede a desconstituição da decisão do Tribunal do Júri quando os jurados acolhem versão verossímil amparada por elementos probatórios firmes e consistentes. O reconhecimento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos exige que o veredicto não encontre qualquer apoio no conjunto probatório, não bastando mera divergência quanto à interpretação dos elementos de convicção. O golpe de faca dirigido ao pescoço da vítima, região vital e de extrema vulnerabilidade, revela reação desproporcional e afasta a moderação exigida pelo art. 25 do Código Penal para a configuração da legítima defesa. A localização e a gravidade do ferimento perfurocortante evidenciam o dolo homicida e superam as alegações de ausência de animus necandi e de divergência pericial. A valoração negativa da culpabilidade fundamenta-se na intensa reprovabilidade concreta da conduta, caracterizada pela escolha deliberada de região vital do corpo da vítima, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. A detração penal pelo juízo de conhecimento somente repercute na definição do regime inicial quando o tempo de prisão provisória é suficiente para modificá-lo. O período aproximado de um ano e oito meses de prisão cautelar não altera o regime inicial fechado, pois a pena remanescente permanece superior a oito anos, cabendo eventual abatimento ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença acolhe versão verossímil amparada por elementos probatórios firmes e consistentes. 2. O golpe de arma branca dirigido a região vital da vítima demonstra dolo homicida e afasta a legítima defesa quando evidencia reação desproporcional e ausência de moderação. 3. A confissão espontânea não reduz a pena aquém do mínimo legal. 4. A detração penal no juízo de conhecimento não modifica o regime inicial quando o período de prisão provisória é insuficiente para reduzir a pena remanescente ao patamar correspondente a regime menos gravoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 25, 33, § 2º, "a", e 121, § 2º, IV; CPP, arts. 387, § 2º, e 593, III, "d"; LEP, art. 66, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões dispostas no voto
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